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Indulto coletivo de natal: entenda o que é e qual a diferença para saída temporária

Todo ano, às vésperas de natal, costuma entrar em vigor um decreto da Presidência da República concedendo a alguns condenados o indulto coletivo natalino, autorizado pelo artigo 84, XII da Constituição Federal. Trata-se de um perdão àqueles que cometeram determinados crimes e é destinado a quem cumpre os requisitos especificados no decreto. Nesse caso, o preso sai do estabelecimento prisional e não volta.

Foto: Reprodução da internetFoto: Reprodução da internet

Quando o indulto é expedido, cabe aos juízes das varas de execuções criminais analisarem o cumprimento dos requisitos e aprovar a determinação presidencial.

Diferença entre indulto natalino e saída temporária

Muitas pessoas confundem o indulto de natal com as saídas temporárias. A Lei 7.210/84 – Lei de Execuções Penais (LEP) – prevê que a saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e estabelece em que situações ela pode ocorrer.

O motivo da confusão entre esses dois termos é o fato de alguns condenados que cumprem os requisitos da LEP saírem na época do natal. Também há muitos pedidos em outras épocas festivas, como Páscoa e Dia das Mães. Caso os condenados não regressem ao estabelecimento prisional após o prazo fixado, cometerão falta grave (artigo 50, II, LEP) e podem sofrer regressão do regime de cumprimento de pena.

O indulto de natal é concedido pelo presidente da República e a saída temporária, pelo juiz da vara de execuções. O indulto de natal é coletivo, enquanto a saída temporária é concedida de forma individual. O indulto extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida corretamente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.

Situações para saída temporária

São exemplos de situações em que pode haver saída temporária: visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, do ensino médio ou superior, na comarca do Juízo da Execução, e participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. A autorização será concedida por prazo não superior a sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.

O artigo 123 da LEP exige, ainda, o cumprimento de três requisitos cumulativos: comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente; compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

O juiz só analisa o pedido de saída temporária depois de ouvir o Ministério Público e a administração prisional, e é esta quem estabelece o calendário de saída dos presos, após autorização judicial.

A ausência de vigilância direta durante as saídas não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução

 

 

Com Itatiaia



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