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Marcio Reinaldo, Carol Canabrava e Jansen Patrick são condenados por abuso de poder político

Foi publicada nessa segunda-feira (3) a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral, Dr. Alessandro Borges, no processo de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, em desfavor do ex-prefeito Marcio Reinaldo, da ex-vereadora Carol Canabrava e do ex- corregedor municipal Jansen Patrick.

Ex-prefeito, ex-vereador e ex-corregedor do município investigados / Foto: ReproduçãoEx-prefeito, ex-vereador e ex-corregedor do município investigados / Foto: Reprodução

A ação eleitoral de nº 0000519-34.2016.6.13.0263 que tramita perante a 263ª Zona Eleitoral de Sete Lagoas teve origem com a divulgação da lista de supostos envolvidos em desvio na Câmara Municipal de Sete Lagoas (ver matéria) e outros atos praticados pelos investigados durante a campanha eleitoral de 2016. 

Antes da divulgação, a Câmara Municipal teria alertado a população sobre a possível lista (ver matéria). Indiferente à situação, o então Corregedor Municipal, o advogado Jansen Patrick, convocou uma coletiva de imprensa e divulgou uma lista com vários nomes, entres eles os de vários vereadores e candidatos à reeleição, causando um grande escândalo na campanha eleitoral.

O advogado Jansen Patrick em entrevista a imprensa/Foto: SeteLagoas.com.brO advogado Jansen Patrick em entrevista a imprensa/Foto: SeteLagoas.com.br

A Coligação Sete Lagoas Merece Respeito, composta pelos Partidos PMDB/PRB/PMN/PT do B/PSC/PHS/PTC/PEN/PSDB ajuizou ação de investigação, alegando em suma que o ex-prefeito Marcio Reinaldo e os demais investigados, utilizando-se de divulgação de imagens oficiais do município no jornal editado pela sua campanha, da veiculação de vídeo no Youtube com fins eleitorais e da divulgação de uma lista contendo o nome dos opositores integrantes da outra coligação e de seus familiares, relacionando-os à prática de crimes graves, cometeu abuso de poder.

Marcio Reinaldo foi condenado por abuso de poder/Foto: SeteLagoas.com.brMarcio Reinaldo foi condenado por abuso de poder/Foto: SeteLagoas.com.br

O Juiz Eleitoral da 263ª Zona Eleitoral, Dr. Alessandro Borges, julgou procedente o pedido da investigação eleitoral e condenou os investigados declarando a INELEGIBILIDADE desses, pelo prazo de oito anos subsequentes à Eleição 2016.

Em sua decisão o Dr. Alessando Borges relata que os investigados "efetivamente praticaram abuso de poder político, pois empregaram a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, especificamente da Corregedoria-Geral do Município, para dar publicidade a uma lista de pessoas supostamente envolvidas em crimes graves", além da prática de outros atos ilegais.

Por ser uma senteça de primeiro grau os investigados ainda poderão recorrer.

Leia a íntegra da sentença: 

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pela Coligação SETE LAGOAS MERECE RESPEITO em desfavor de MÁRCIO REINALDO DIAS MOREIRA [MARCIO REINALDO], ANA CAROLINA PONTELO CANABRAVA [CAROL CANABRAVA] e JANSEN PATRICK PAIXÃO DA MATA [JANSEN PATRICK] por meio da qual a Investigante imputa aos Investigados a prática de abuso do poder político, do qual teria resultado o malferimento do princípio da isonomia entre os candidatos.

Esse abuso, segundo a Investigante, consistiu na divulgação de imagens oficiais do município no jornal editado pela campanha do então candidato MARCIO REINALDO; na veiculação de vídeo no sítio eletrônico do YOUTUBE alusivo à Guarda Municipal de Sete Lagoas e na divulgação, com fins eleitorais, de uma lista contendo o nome de integrantes da coligação Investigante e de seus familiares, relacionando-os à prática de crimes graves na Câmara Municipal de Sete Lagoas.

Postula a Investigante, ao final, a procedência do pedido com a condenação dos Investigados à sanção de inelegibilidade.

Com a peça exordial vieram os documentos de ff. 11-41.

Devidamente citados, os Investigados apresentaram defesa insurgindo-se contra a alegação da prática de abuso de poder político.

Asseveraram os Investigados MARCIO REINALDO e CAROL CANABRAVA que houve infração eleitoral, pois se limitaram a divulgar fatos em perfil particular de uma rede social, alusivos à administração municipal, e que, relativamente à divulgação da lista de nomes pelo Corregedor-Geral do Município, não podem os Investigados ser responsabilizados por atos praticados por órgão autônomo do município, sobre o qual o candidato não tinha nenhuma ingerência.

O Investigado JANSEN PATRICK PAIXÃO DA MATA aduziu que a quebra do sigilo das investigações visou a resguardar o interesse público e a atender ao princípio da publicidade em relação aos fatos investigados.

As defesas vieram instruídas com os documentos de ff. 53/56 e 89/119.

Durante a instrução foram ouvidas quatro testemunhas.

A Investigante requereu o cumprimento de diligência, que foi atendida às ff. 134/137.

As partes apresentaram alegações finais às ff. 144/181.

O Ministério Público Eleitoral apresentou alegações finais pugnando pela procedência da presente ação.
É o relatório. DECIDO.

O primeiro fato imputado aos Investigados MARCIO REINALDO e CAROL CANABRAVA consiste na alegada utilização de imagens oficiais, pertencentes à municipalidade, no jornal da campanha dos Investigados.

Examinando-se em profundidade o acervo probatório conclui-se que não ficou demonstrada a utilização de imagens pertencentes ao acervo da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas no jornal de campanha veiculado pelos Investigados MARCIO REINALDO e CAROL CANABRAVA, então candidatos.

A testemunha JOÃO SIMÕES DE ALMEIDA afirmou em seu depoimento que algumas das fotografias utilizadas no jornal da campanha eleitoral dos Investigados era do seu acervo particular e que inclusive estão na sua página do Facebook, que é aberto ao público. Disse, ainda, que foi procurado pela coligação a que pertenciam os Investigados para ceder o uso dessas fotografias, tendo a testemunha concordado em ceder as imagens gratuitamente. Disse mais que a Guarda Municipal, chefiada à época pela testemunha, não detém arquivo fotográfico e nem possui máquina fotográfica. A testemunha SILVIO AUGUSTO DE CARVALHO, então Secretário de Segurança, Trânsito e Transporte, disse, por sua vez, que a Guarda Municipal não possui arquivo fotográfico e que se existe algum arquivo deve ser particular. Exibidas à testemunha as fotografias que acompanham a exordial, disse que as imagens da Guarda Municipal eram feitas, no mais das vezes, pelos próprios integrantes da Guarda, através de aparelhos celulares, e que havia grande probabilidade de uma dessas fotografias ter sido feita pela testemunha João Simões.

As demais testemunhas nada disseram a respeito desse tema. Como visto, a prova produzida em juízo evidencia que as fotografias utilizadas no jornal de campanha eram particulares, e que pertenciam ao acervo privado de João Simões ou de integrantes da Guarda Municipal, inexistindo sequer vestígio de prova de que os Investigados utilizaram recursos públicos ou que empregaram a estrutura administrativa da Guarda Municipal na confecção de peças de propaganda eleitoral, inexistindo conduta capaz de caracterizar abuso do poder político.

O segundo fato imputado aos investigados consistiu na divulgação de vídeo no sítio YOUTUBE, alusivo à Guarda Municipal. Na mesma linha de análise já desenvolvida, também não ficou demonstrada a utilização de integrantes da Guarda Municipal na propaganda eleitoral dos Investigados MARCIO REINALDO e CAROL CANABRAVA. A testemunha SILVIO AUGUSTO DE CARVALHO afirmou em seu depoimento judicial que o vídeo questionado pela Investigante foi produzido pela empresa de segurança PROTECT, contratada mediante licitação para treinamento dos guardas municipais de Sete Lagoas; que esse vídeo não foi filmado em Sete Lagoas e nele não aparecem guardas municipais de Sete Lagoas. As imagens, segundo a testemunha, teriam sido colhidas no interior da empresa PROTECT. Asseverou, ainda, que o treinamento dos Guardas Municipais de Sete Lagoas teve início em 28 de setembro de 2016, ao passo que o vídeo em questão foi veiculado na internet antes dessa data. A Investigante, por seu turno, não fez prova de que Guardas Municipais de Sete Lagoas foram empregados na campanha eleitoral dos Investigados. Compulsando os autos não se identifica nenhuma outra prova, sequer indiciária, de que os Investigados empregaram a estrutura administrativa da Guarda Municipal de Sete Lagoas para a produção da sua campanha eleitoral, o que inviabiliza o acolhimento das alegações suscitadas a esse respeito pela Investigante.

O terceiro fato imputado aos Investigados concerne à divulgação, pelo Corregedor-Geral do Município, de uma lista de nomes de pessoas supostamente envolvidas em desvios de recursos da Câmara Municipal de Sete Lagoas, materializados em empréstimos consignados fraudulentos contratados junto à Caixa Econômica Federal.

Os Investigados MARCIO REINALDO e CAROL CANABRAVA se eximiram de qualquer responsabilidade pela divulgação da lista, invocando a autonomia e a independência da Corregedoria-Geral do Município, órgão que seria imune à ingerência do Prefeito Municipal. O Investigado JANSEN PATRICK, de seu lado, então Corregedor-Geral do Município e autor da divulgação da lista, defendeu a legitimidade da sua conduta, aduzindo que existia investigação em curso perante a Corregedoria-Geral e que apenas quebrou o sigilo dessa investigação, impelido que estava pelo dever de levar os fatos ao conhecimento da sociedade, prestigiando assim o princípio da publicidade, que tem supremacia sobre o interesse privado.

A verificação do abuso do poder político exige que os fatos sejam analisados no contexto em que estão inseridos, examinando-se todas as circunstâncias, implicações e motivações que permeavam o momento político, certo de que o abuso pode se apresentar sob múltiplas roupagens.

É fato incontroverso que o Investigado JANSEN PATRICK convocou uma entrevista coletiva para o dia 23/09/2016 com a finalidade de revelar uma lista contendo 139 nomes envolvidos em irregularidades na Câmara Municipal.

Examinando-se os fatos à luz do contexto político de então, caracterizado pela acirrada disputa entre os candidatos na eleição majoritária, conclui-se que a divulgação da lista de nomes exorbitou em muito os limites do princípio da publicidade. Em inequívoco desvio de finalidade o Corregedor-Geral do Município, sob o pretexto de dar concretude ao princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos, culminou por interferir, direta e frontalmente, no processo político em curso, causando impacto sem precedentes na disputa eleitoral ao lançar acusação contra os integrantes da coligação Investigante, sem supedâneo em nenhum lastro probatório.

A divulgação da lista não foi casual. A entrevista coletiva ocorreu no dia 23 de setembro de 2016, a uma semana da eleição. Os ânimos estavam acirrados, a disputa ganhara as ruas e qualquer fato novo apresentava o potencial de alimentar a propaganda eleitoral e de desestabilizar as candidaturas. Foi nesse contexto já turbulento que se procedeu à divulgação de uma lista contendo 139 nomes de pessoas alegadamente envolvidas em crimes diversos, dentre os quais os crimes de desvio de recursos provindos de empréstimos consignados, sonegação tributária, entre outros. E dentre os nomes relacionados na citada lista incluíam-se, além de diversos apoiadores e candidatos ligados à chapa adversária dos Investigados, o nome dos próprios candidatos da coligação Investigante e de seus familiares.

A divulgação da lista em evento revestido de exagerada publicidade fez crer que todas as pessoas mencionadas pelo Corregedor-Geral estavam envolvidas em crimes relacionados aos empréstimos consignados, inclusive os candidatos da coligação Investigante e seus familiares, o que ensejou inegável repercussão no processo eleitoral.

Necessário registrar que o processo administrativo no bojo do qual se fez a revelação da lista foi instaurado contra apenas um servidor da Câmara Municipal, JOÃO GUALBERTO GONÇALVES, formalmente investigado pela Corregedoria-Geral por suspeita de envolvimento nas fraudes. Contra os demais nomes citados não existia e ainda não existe nenhuma investigação, sindicância ou processo, nas esferas administrativa ou criminal, a respeito dos fatos que lhes foram atribuídos. Não havia sequer sindicância instaurada no âmbito da Corregedoria-Geral ou da Câmara Municipal para apuração dos fatos atribuídos aos candidatos componentes da coligação Investigante, sendo inequívoco que a Câmara Municipal se recusara a autorizar a instauração de outros processos administrativos, além daquele já em curso contra JOÃO GUALBERTO. Inexistia, portanto, elemento de prova material que apontasse o envolvimento dessas pessoas em irregularidades no legislativo municipal, capaz de justificar a inclusão do seu nome na referida lista.

Ou seja, a divulgação dos nomes com o estardalhaço que se viu teve o propósito de lançar dúvida sobre a honra e a reputação dos integrantes da coligação Investigante e, assim, desestabilizar o processo eleitoral e embaralhar a disputa, que já se encaminhava para a semana derradeira. E o que se seguiu à entrevista coletiva foi um imenso tumulto no processo eleitoral, com ampla repercussão do fato em toda a imprensa local e estadual, com manchetes em jornais de grande circulação, inclusive da Capital, nas rádios e em sites de notícia de grande audiência.

A finalidade eleitoral da divulgação ficou evidenciada pela absoluta inoportunidade da divulgação de fatos, feita de forma distorcida, sem qualquer base empírica, imputando-se a prática de conduta criminosa a pessoas contra as quais sequer havia sido instaurado processo investigativo, sendo certo que o processo administrativo instaurado contra o servidor JOÃO GUALBERTO já estava em curso pela Corregedoria-Geral há mais de um ano sem que se preocupasse o Corregedor-Geral em lhe dar a devida publicidade, o que só veio a ocorrer às vésperas do pleito, como se novidade fosse.

Argumentam os Investigados MARCIO REINALDO e CAROL CANABRAVA que a Corregedoria-Geral do Município é órgão autônomo e independente e que a Prefeitura não tem nenhuma ingerência na atividade desse órgão e, por tal, não poderiam ser responsabilizados pelos atos praticados pelo Corregedor-Geral.

Esse argumento, entretanto, não tem o condão de afastar a responsabilidade desses Investigados. Saliento, de início, que a Corregedoria-Geral do Município é órgão integrante da administração direta, cujo dirigente ocupa o cargo de Corregedor-Geral do Município, de livre nomeação pelo chefe do executivo e demissível ad nutum, sendo, pois, um cargo de confiança do Prefeito. Lado outro, a legislação municipal não confere a esse cargo nenhuma prerrogativa ou garantia capaz de conferir independência funcional ao seu ocupante. A Corregedoria-Geral não possui, tampouco, autonomia administrativa, financeira ou orçamentária, nem personalidade jurídica própria; enfim, trata-se de órgão despido de características que apontem para a existência de um quadro normativo apto a resguardar a sua atuação contra as ingerências políticas. Pelo que se depreende do contexto administrativo de então, o Prefeito Municipal tinha, sim, capacidade de exercer influência direta sobre a Corregedoria-Geral, pois é nítido o vínculo de subordinação hierárquica que existia entre o Corregedor-Geral e o Prefeito, no plano fático e jurídico, pois aquele exercia um cargo da confiança do Prefeito, por designação direta deste, e, por óbvio, só continuaria ocupando o cargo de Corregedor-Geral enquanto aprouvesse ao Prefeito.

Ademais disso, a prova testemunhal apontou o envolvimento do Investigado JANSEN PATRICK na campanha eleitoral dos demais Investigados. A testemunha DANIELA ALMEIDA MAFALDO, que trabalhava diretamente com JANSEN PATRICK, disse em juízo que pelo que tem conhecimento JANSEN PATRICK apoiou MARCIO REINALDO, comungando esse investigado do mesmo interesse dos candidatos no sucesso da disputa eleitoral.

Não há dúvida, portanto, de que um alto funcionário da Prefeitura Municipal, diretamente subordinado ao Prefeito e por ele nomeado para cargo de confiança de livre provimento, divulgou às vésperas da eleição uma lista contendo o nome de candidatos adversários e seus familiares, a quem imputou a prática de crimes graves, sabendo perfeitamente que não existia sequer investigação instaurada contra essas pessoas. E o fez no recinto da Prefeitura Municipal, de forma escandalosa, contando com a presença da imprensa local e estadual, previamente convocada para dar maior publicidade à divulgação, sabendo o autor da divulgação, até mesmo em razão da sua formação jurídica, que acusação dessa natureza, assacada por órgão oficial do Município, tinha o condão de influenciar o pleito eleitoral.

O então Prefeito Municipal, ora Investigado, era beneficiário direto da instabilidade decorrente da divulgação da lista e tinha condição de intervir para evitar essa divulgação, pois a entrevista coletiva foi convocada com antecedência e já era amplamente divulgada nos sites de notícia da cidade desde a véspera. Poderiam os candidatos Investigados, repita-se, ter evitado a publicação dessa lista, ocorrida no recinto da Prefeitura, mas nada fizeram a respeito, contribuindo com isso para a consumação do resultado que se alcançou.

Por fim, a alegação de que a Justiça Eleitoral teria autorizado a divulgação da lista não tem procedência. Colhe-se da decisão juntada por cópia à fl. 135 que a Justiça Eleitoral não autorizou a divulgação da lista; a decisão judicial apenas esclareceu que o exame dessa questão escapava dos limites da competência da Justiça Eleitoral e que estava reservada à discricionariedade administrativa do Corregedor-Geral do Município, a quem cabia avaliar a conveniência e oportunidade dessa divulgação, cabendo-lhe, ainda, arcar com as consequências advindas dessa divulgação. Certo é que o Corregedor-Geral decidiu por realizar a divulgação, assumindo os riscos decorrentes.

Depois de aprofundado exame do acervo probatório, sopesado à luz das circunstâncias que permearam o episódio já referido, alcança-se a conclusão inequívoca de que os Investigados efetivamente praticaram abuso de poder político, pois empregaram a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, especificamente da Corregedoria-Geral do Município, para dar publicidade a uma lista de pessoas supostamente envolvidas em crimes graves, sendo certo que dentre essas pessoas figuravam os candidatos adversários do então Prefeito e seus familiares, fazendo-o a poucos dias do pleito eleitoral. O fato foi de elevada gravidade, pois, cabe repetir, não existia e ainda não existe nenhuma investigação contra as pessoas ali citadas, estando nítido o fim eleitoral dessa divulgação. Ao assim proceder os Investigados intervieram na normalidade e na legitimidade das eleições com o objetivo de obter dividendos políticos, o que caracteriza, de forma insofismável, o abuso de poder político a que se referem o art. 14, § 9º da Constituição Federal e o art. 22 da Lei Complementar 64/90.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a INELEGIBILIDADE dos Investigados MARCIO REINALDO DIAS MOREIRA, ANA CAROLINA PONTELO CANABRAVA e JANSEN PATRICK PAIXÃO DA MATA, pelo prazo de oito anos subsequentes à ELEIÇÃO 2016.

Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

P.R.I.
Sete Lagoas, 03 de abril de 2017.
ALESSANDRO DE ABREU BORGES
JUIZ ELEITORAL 263ª ZE


Da Redação 



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