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Coluna / Direito / Município é condenado a indenizar vitima por queda em buraco

Importante mencionar que os serviços públicos também deverão seguir a regra do Código Defesa do Consumidor, caso contrário responderão por omissão numa possível reforma ou por ausência de fiscalização as obras em andamento. As empresas privadas seguem o mesmo caminho. Apesar de não ser comum, principalmente pela dificuldade do tramite jurídico, pela demora que nossos tribunais dão prosseguimento ao feito processual bem como valores pleiteados em juízo, as ações contra os entes públicos buscando reparação por danos morais e indenização por danos materiais são possíveis.

Recentemente o TJMG, condenou o município de Belo Horizonte/MG, a indenizar em R$ 3 mil, por reparação por danos morais, a vitima de acidente em passeio público. Em suma o autor da ação judicial relatou que ao cair no buraco no passeio da Avenida dos Andradas, sofreu fratura do metatarso do pé direito. Em decorrência disso, teve que usar bota gessada durante um mês e submeter-se a reabilitação por 15 dias.

Com o acidente, a autora da ação judicial mencionada foi ajudada por pessoas que passavam no local no momento do acidente, pois estava impossibilitado de se levantar, após ter caído dentro de um buraco de grande profundidade e sem sinalização, ademais, não teve atendimento médico no local.

Vítima de acidente em passeio público aciona a justiça por danos morais / Foto Ilustrativa: saocarlosemrede.com.brVítima de acidente em passeio público aciona a justiça por danos morais / Foto Ilustrativa: saocarlosemrede.com.br

Contudo, esses fatos motivaram a autora a acionar a Justiça. Em primeira instância, o município foi condenado numa indenização no importe de R$ 12 mil, por reparação por danos morais. Inconformado, o Município recorreu alegando que não agiu de forma omissa e que o boletim de ocorrência e uma prova unilateral a partir de relatos as autoridades policiais, não se prestando a demonstrar a veracidade dos fatos. Desse modo, solicitou a reforma da decisão. 

O desembargador Barros Levennhagen verificou que não havia sinalização de alerta quanto ao buraco no local e que a inexistência de grelhas pode ser considerado como eventual depredação ou furto, e, neste caso, o município também faltou com o dever de fiscalização e manutenção. Como a vitima não sofreu sequelas que lhe causassem invalides ou maiores sofrimentos, o relator alterou o valor inicial da indenização para R$ 3 mil, com as devidas correções monetárias e juros”. (Fonte: Ascom TJMG).

Contudo, concordo em partes com a decisão proferida em segundo grau pelos Nobres Desembargadores, tendo em vista que, a documentação provavelmente colacionada pelo autor da ação foram às provas testemunhais, fotos do acidente bem como o Boletim de Ocorrência, estes elaborados por agentes públicos provêm da ação administrativa do Estado. Por isso constituem-se em prova “júris tantum”, razão pela qual, eu seria a favor de uma manutenção da sentença do juiz de primeiro grau.

Logo, ainda sobre o parágrafo acima, pelo resumo do acidente sofrido pelo autor/recorrido, creio eu que preencheu todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para configurar a reparação do dano moral, tanto é que sua ação foi julgada procedente, porém, achei o valor um pouco irrisório.



Rafael Torres Santana é Advogado e Professor Universitário. Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.

 



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