A juíza Sandra dos Santos Brasil, da 2ª Vara do Trabalho da zona sul de São Paulo, condenou a Uber a indenizar em R$ 150 mil o irmão de um motorista da plataforma que foi vítima de latrocínio no Capão Redondo, no dia 19 de dezembro de 2022, durante uma corrida realizada no dia de seu aniversário.
No processo, a Uber argumentou que sua relação com o motorista era de natureza comercial e não caracterizava vínculo empregatício. A empresa mencionou que já havia pago R$ 100 mil ao pai e à viúva do motorista como forma de seguro, afirmando que o pagamento foi feito “por livre e espontânea vontade, sem reconhecimento de culpa, mas como um gesto de solidariedade”.
O caso relata que o motorista aceitou uma corrida com dois passageiros, que anunciaram o assalto durante o trajeto. Os criminosos mantiveram o motorista em cativeiro por cerca de duas horas antes de assassiná-lo.
O irmão do motorista buscou a Justiça do Trabalho alegando que a Uber deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pois “aceitou os riscos da atividade econômica e não garantiu a segurança dos seus motoristas”.
Em sua defesa, a Uber argumentou que o seguro pago à família conferia quitação geral dos danos materiais e morais decorrentes do ocorrido. A empresa também destacou que não deveria ser responsabilizada pelos fatos, uma vez que a segurança pública é responsabilidade do Estado.
A juíza destacou que a Uber se beneficiava da atividade do motorista e, portanto, deveria assumir os lucros e também os riscos que não podem ser repassados a terceiros. Segundo Sandra Brasil, a responsabilidade civil da Uber deriva do risco acentuado da atividade, que expõe os prestadores de serviço a potenciais danos enquanto executam suas funções.
Ela ressaltou que o motorista estava trabalhando quando aceitou a corrida para o Capão Redondo e, portanto, ficou sujeito a diversas formas de violência, colocando em risco seu patrimônio, integridade física e sua vida. A magistrada também afirmou que a contratação do seguro pela Uber não parece ser um gesto de benevolência, mas sim um reflexo da responsabilidade da empresa em relação aos seus motoristas parceiros. A juíza observou que não era necessário discutir a existência de vínculo empregatício, pois a relação de trabalho já estava evidente no contexto do ocorrido.
Sandra Brasil aplicou um dispositivo do Código Civil que determina a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade, por sua natureza, implica risco para os direitos de terceiros.
O irmão do motorista recebeu a indenização por dano moral em ricochete, um direito de quem conviveu intimamente com a vítima de solicitar reparação pelas circunstâncias da morte. Para a juíza, a perda de um membro da família caracteriza dano moral, ressaltando que a vítima residia com o irmão, que também é motorista da Uber.
Embora o irmão tenha solicitado uma indenização de R$ 650 mil, o valor arbitrado pela juíza foi de R$ 150 mil. A decisão levou em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da empresa, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da medida.