A reforma trabalhista implicará em uma grande mudança nas relações contratuais entre patrões e empregados ,principalmente nas futuras contratações .Vejam as principais alterações a serem promovidas:
FÉRIAS
O trabalhador poderá ter as férias parceladas em até três vezes ,em comum acordo entre patrões e empregados , desde que um dos períodos seje de pelo menos quinze dias corridos.
JORNADA DE TRABALHO
O trabalhador poderá ter a sua jornada de trabalho estendida em até 12 horas semanais, com 36 horasde descanso , respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas , com as horas extras) e 220 horas semanais.
TRABALHO INTERMITENTE
O trabalhador poderá ser contratado por período trabalhado, ou por tarefas a ser executadas recebendo assim por horas ou diárias. Neste trabalho a ser realizado, o funcionário terá direito a todas as verbas trabalhistas: férias, previdência, 13 Salário. O contrato de trabalho assinado entre as partes (patrão e empregado) constará o valor da diária ou da hora trabalhada, sendo que este valor jamais poderá ser menor do que um salário mínimo vigente ou salário menor relativo a um funcionário da empresa que exerce a mesma função .De acordo com as novas regras, o trabalhador passará a ser convocado no prazo máximo de três dias corrido de antecedência. No período em que não estiver prestando serviços junto a empresa, o empregado poderá trabalhar para outros empregadores.
HOME OFFICE
O Artigo 75 B da Lei 11.367 regulamenta o teletrabalho(Home Offica), ou seja, o trabalho a ser executado fora das dependências da empresa. A lei assegura a todos os trabalhadores contratados nesta modalidade, os mesmos direitos trabalhistas relativo a um trabalhador que trabalhe nas dependências da empresa. O contrato de trabalho assinado entre as partes, irá definir se o trabalho será realizado integralmente fora da empresa ou somente uma parte. Os custeios referentes a equipamentos de tecnologia da informação tais como (Internet, telefone, equipamentos de informática ) serão definidos no contrato de trabalho, se os mesmos serão arcados pelo empregador ou pelo empregado ou rateado entre os mesmos.
NEGOCIAÇÃO
De acordo com o Artigo 611 A incluído pela Lei 13.467 de 13/07/2017, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho tem prevalência sobre a lei, assim trabalhadores e empregados poderão negociar cláusulas diferentes do que está na lei.
DEMISSÃO ACORDO ENTRE AS PARTES
Patrão e empregado poderão negociar a extinção do contrato de trabalho, sendo que o empregado cumprirá metade do aviso prévio e terá direitoa 20% referente a multa do FGTS paga pelo empregador. O empregado ainda poderá sacar 80% do saldo da conta vinculada do FGTS e não terá direito ao seguro desemprego.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical deixa de ser obrigatória e passa a ser opcional ,caberá a autorização do empregado para desconto da mesma .
por Alberto Schreiber