Se você pretende comprar apartamento é bom ficar atento às mudanças que estão prestes a acontecer no que se refere ao distrato – que é quando uma das partes desiste do contrato. O Projeto de Lei (PL) 1.220/2015 altera regras para quem adquire imóvel na planta ou novo já entregue, no qual o financiador continua sendo a incorporadora. Uma das polêmicas é com relação ao valor da multa, que pode chegar a 50% do que já foi pago pelo consumidor.
O percentual é bem superior ao entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que varia de 10% a 25%, alerta o presidente da comissão de direito imobiliário da Ordem dos Advogados do Brasil – seção Minas Gerais (OAB-MG), Kênio de Souza Pereira. Ele afirma que o PL beneficia apenas as construtoras. “Não é bom para o consumidor”, frisa.
O especialista fez simulações para casos de rompimento de contrato e suas implicações atuais e conforme as regras previstas no projeto de lei (veja no quadro ao lado). As definições só valerão para os contratos firmados após a publicação da lei, que aguarda sanção do presidente Michel Temer.
Para ele, o projeto pretende burlar o entendimento já sedimentado pela súmula 543, do STJ, que garante ao consumidor a restituição imediata das parcelas pagas à construtora, em caso de culpa exclusiva do vendedor/construtor.
Além disso, há previsão de multa de 1% sobre o valor já pago pelo comprador estipulada para as construtoras em caso de descumprimento contratual. “O que denota total desequilíbrio ante a multa mínima de 25% imposta ao comprador em caso de desistência da compra da unidade, além de pagar a comissão de corretagem”, frisa Pereira.
O presidente da Associação dos Mutuários e Moradores de Minas Gerais (AMMG), Silvio Saldanha, afirma que a proposta é mais favorável às construtoras e às incorporadoras.
Ele explica que a multa que deve ser paga pelo consumidor que desiste do negócio varia de acordo com o regime contábil. No caso de obras que têm a contabilidade separada da construtora (CNPJ próprio), que é mecanismo de proteção dos recursos investidos na construção, chamado de “patrimônio de afetação”, a multa pode chegar à metade do que foi pago pelo consumidor. Já em empreendimentos cujas contas ficam dentro do livro-caixa da empreiteira (sem patrimônio de afetação), a multa é de até 25%.
Kênio Pereira ressalta que, atualmente, a maioria das decisões dos Tribunais de Justiça estaduais e do Superior Tribunal de Justiça estipula que a multa por rescisão em decorrência de arrependimento do cliente é de 10%. “Somente em casos excepcionais ela atinge 25%, ou seja, quando a comissão de corretagem tiver sido paga pela construtora”, explica.
Setor da construção aguarda aprovação
Se para o consumidor o projeto de lei que fixa regras de rescisão de imóvel não é dos melhores, o mesmo não se aplica ao setor da construção. Representantes da atividade em Minas apoiam o Projeto de Lei (PL) 1.220/2015 e torcem para que a sanção da proposta pelo presidente da República aconteça em breve.
O principal argumento do setor a favor das medidas é a segurança jurídica. “Sem uma lei, o assunto não era pacificado, e isso afugentava os investidores”, diz o presidente do Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado de Minas Gerais (Sinduscon-MG), Geraldo Linhares.
Para ele, a aprovação da lei será uma conquista para o setor. Ele aposta na sanção do PL sem veto.
O vice-presidente das incorporadoras da Câmara do Mercado Imobiliário (CMI/Secovi-MG), Daniel Katz, afirma que a lei é positiva não só para o setor, bem como para o consumidor. “Ambos vão saber das regras e dos riscos do negócio”, diz. Além da segurança jurídica, ele aposta na redução da especulação na atividade.
O projeto de lei define prazo de tolerância e valor de multa caso a empresa atrase a entrega da obra. Se o imóvel for entregue mais de 180 dias depois da data estipulada em contrato, a incorporadora deverá pagar ao comprador multa de 1% do valor já desembolsado, por cada mês de atraso, corrigidos monetariamente.
Entenda alguns pontos do projeto
Norma
O projeto de lei sobre o distrato vale exclusivamente para os contratos entre consumidores e construtoras ou incorporadoras, o que, no geral, são os imóveis comprados na planta.
Observações
Também inclui imóveis novos e já entregues no qual o financiador continua sendo a incorporadora. No caso de devolução, há acréscimo de multa à empresa de até 1% do valor por mês de moradia.
Devolução
Regra. Hoje, o pagamento da parte a ser devolvida pela construtora deve ser imediato, após fim do contrato ou sentença. Com a mudança, a empresa tem 30 dias para fazer a devolução.
Com O Tempo