O governo publicou nesta quarta-feira (1º) a medida provisória 936, que permite que empresas reduzam o salário de seus trabalhadores em até 70% por até 90 dias e suspensão do contrato de trabalho e salário por até 60 dias, durante o período de calamidade pública como tentativa de evitar demissões em massa durante a pandemia de coronavírus.
Como compensação, o governo irá pagar um benefício emergencial calculado com base no que o trabalhador teria direito a receber de seguro-desemprego. Os trabalhadores que tiverem salário reduzido ou contrato de trabalho suspenso também terão garantia de emprego provisória durante o mesmo prazo que durar a suspensão ou a redução do salário.
A MP 936 prevê que os acordos para redução de jornada ou suspensão de contrato poderão ser individuais nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135) e também para empregados que recebem duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12), considerados hipersuficientes segundo a última reforma trabalhista. Quem recebe entre essas faixas salariais só poderá ter redução de jornada ou suspensão de contrato mediante acordo coletivo.
Para os advogados ouvidos pela reportagem, é inconstitucional o acordo individual que permite redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho.
Para a advogada especializada em Direito do Trabalho Adriana Calvo, professora convidada da FGV Direito RJ, a MP 936 representa um avanço em relação à MP 927, que previa suspensão de contrato de trabalho sem nenhuma contraprestação. “Essa medida provisória tem um mérito no sentido de o governo assumir o papel social que era necessário e ajudar com esse benefício emergencial. Mas novamente o problema foi deixar para o acordo direto entre empresa e empregado, o que é inconstitucional”, diz.
Para o professor Antonio Rodrigues de Freitas Júnior, do departamento do Direito do Trabalho da USP, o acordo individual entre empresa e trabalhador nos casos de suspensão e redução de jornada e salário é flagrantemente inconstitucional: “A Constituição não permite em nenhuma faixa salarial ou padrão de escolaridade a redução salarial ou suspensão do contrato de trabalho sem acordo coletivo”, diz. “Já a suspensão por acordo individual, embora permitida, não autoriza que seja usada com a finalidade de suprimir salário”.
“O empregado recebe uma esmola do governo, fica sem trabalho, sem salário e o empregador ainda recebe um incentivo fiscal. É um negócio patético”, avalia Freitas Jr.
A recomendação de ambos é que as empresas apenas façam redução de jornada e salário ou suspensão de trabalho por meio de acordo com os sindicatos.
Entenda os principais pontos da medida:
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A medida provisória estabelece que durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 60 dias.
Essa suspensão pode ser feita por acordo individual nos casos de trabalhadores com remuneração de até três salários mínimos (R$ 3.135) e também para empregados que recebem duas vezes o teto do INSS (R$ 12.202,12). Salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 precisam ter acordo coletivo.
As empresas que tiveram faturamento superior a R$ 4,8 milhões em 2019 ficam obrigadas a pagar 30% do salário do empregado durante esse período.
Contribuição ao INSS: durante o período de suspensão do contrato, o trabalhador poderá recolher a contribuição para o INSS como facultativo.
Manutenção de benefícios: a MP garante que trabalhador que tiver o contrato de trabalho suspenso mantém direito aos benefícios dados pela empresa, como plano de saúde.
O empregado fica sem salário durante a suspensão do contrato de trabalho?
A advogada Adriana Calvo explica que a suspensão do contrato de trabalho significa que o empregado não terá nem trabalho nem salário durante o período dessa suspensão. É como se fosse uma licença não remunerada. Esse período não conta para férias, décimo terceiro nem para contribuição do empregado ao INSS.
O governo irá pagar um benefício emergencial a ser calculado com base valor que o empregado receberia de seguro-desemprego. O valor máximo da parcela do seguro desemprego paga atualmente é de R$ 1.813,03.
Esse valor de indenização não conta para férias, décimo terceiro nem para contribuição do empregado ao INSS.
Mas pelas regras da MP, se o trabalhador for funcionário de empresa que faturou mais de R$ 4,8 milhões em 2019, recebe ao menos 30% do salário, além do benefício emergencial pago pelo governo. Se a empresa faturou menos, não recebe nada de salário e apenas o benefício pago pelo governo.
Se o trabalhador tiver o contrato de trabalho suspenso, terá direito a adiar o pagamento de suas próprias contas? (Pergunta da internauta Alessandra)
O governo não fez nenhuma previsão a respeito de suspender pagamento de contas.
REDUÇÃO DO SALÁRIO E DA JORNADA DE TRABALHO
Durante o estado de calamidade pública, o empregador pode reduzir a jornada de salário e trabalho dos empregados por até 90 dias em 25%, 50% ou 70% por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
Não pode haver redução da hora salário.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO
O empregado que tiver redução de salário ou suspensão do contrato de trabalho em decorrência dessa MP terá garantia provisória de emprego durante o período da redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Finda a suspensão ou redução salarial, a garantia de emprego dura pelo mesmo prazo que durou a suspensão ou redução. Exemplo: se ficou com contrato de trabalho suspenso por 60 dias, terá garantia de emprego por mais 60 dias.
Se o empregado for dispensado sem justa causa nesse período de garantia provisória de emprego a empresa deve pagar uma indenização de:
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Se o trabalhador pedir demissão ou for mandado embora por justa causa perde o direito a essa indenização.
Com R7