A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) confirmou que a lei criada para flexibilizar regras na remarcação de passagens durante a pandemia deixou de valer após 31 de dezembro de 2021, como estava previsto.
Oferecer crédito sem multa, em caso de o passageiro desistir da viagem, não é mais uma obrigação das companhias aéreas desde 1º de janeiro de 2022.
As regras foram anunciadas em abril de 2020 e prorrogadas duas vezes, sendo a última delas em junho de 2021, quando a lei passou a contemplar voos com datas entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro do ano passado.
O que muda no caso de desistir da viagem
COMO FICOU: passa a valer o que estiver no contrato de compra da passagem. Ou seja, mesmo se o consumidor aceitar receber o valor da passagem em crédito, pode haver multa.
Essa cobrança não pode ser feita se a passagem for comprada 7 dias ou mais antes da data de embarque e o consumidor desistir em até 24 horas do recebimento do comprovante de compra.
Nesse caso, o reembolso deve ser realizado em até 7 dias, contados da data de solicitação pelo passageiro – essa regra já era válida mesmo antes da pandemia.
COMO ERA: a medida emergencial determinava que, ao desistir do voo, o consumidor poderia receber crédito maior ou igual ao valor da passagem aérea para usar em uma próxima viagem dentro de 18 meses, sem multas.
Ele também poderia optar por ser realocado para outro voo, contanto que pagasse a diferença de tarifa.
A terceira opção era pedir reembolso, que seria feito em até 12 meses (o prazo é o mesmo para as tarifas), com cobrança de multas previstas em contrato.
O que muda se a empresa cancelar voo
COMO FICOU: nos voos a partir de 1º de janeiro de 2022, voltam a valer as regras da Resolução nº 400/2016 da Anac.
Nos casos de cancelamento do voo ou interrupção do serviço, não há mais prazo de até 1 ano para a empresa fazer o reembolso integral do valor pago. A companhia tem 7 dias para fazer o pagamento, contados a partir do pedido do passageiro, informa a Anac.
O prazo vale para o valor da passagem e para os das tarifas. E não há correção monetária.
Os consumidores podem optar ainda pela reacomodação em outro voo ou execução por outras modalidades de transporte, o que deve ser providenciado de imediato, informa o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
COMO ERA: o consumidor cujo voo for cancelado pela companhia aérea tinha direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo independentemente do meio de pagamento usado para a compra da passagem.
Se optasse pelo reembolso, ele deveria ocorrer dentro de 12 meses, sem penalidades para a empresa, a contar da data do voo cancelado.
O valor era corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Nas compras parceladas, por solicitação do passageiro, a empresa aérea deve providenciar a suspensão da cobrança das parcelas futuras (ainda em aberto).
Regras que sempre se aplicam
Segundo a Anac, as regras abaixo não mudam:
– No reembolso, devem ser observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea.
– Ainda que a passagem seja do tipo não reembolsável, o valor da tarifa de embarque deve ser reembolsado integralmente.
– O crédito da passagem aérea corresponde a valor a ser utilizado pelo passageiro para a aquisição futura de produtos ou serviços oferecidos pela empresa aérea. O crédito e a sua validade deverão ser informados ao passageiro por escrito, em meio físico ou eletrônico. Deverá, ainda, ser assegurada a livre utilização do crédito, inclusive para a aquisição de passagem aérea para terceiros.
– O direito ao reembolso ou ao crédito independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, se dinheiro, crédito, pontos ou milhas.
Com g1