A Justiça do Ceará condenou um homem a indenizar a ex-esposa por infidelidade conjugal durante o casamento. Apesar de o Código Civil estabelecer que o adultério seja causa que permita a dissolução do matrimônio, mas não garanta reparação por danos morai, o caso ocorrido em Fortaleza tem elementos que justificam a decisão.
Assim entendeu a juíza da Vara de Família em Fortaleza que na sentença do dia 12 de dezembro acatou os argumentos da autora alegando os prejuízos à sua honra e imagem, além dos abalos psicológicos sofridos. Os nomes da juíza e dos envolvidos foram omitidos porque o caso corre em segredo de justiça.
Os danos aconteciam, por exemplo, quando o então marido levava a amante para os mesmos lugares que ia com a esposa, incluindo um grupo de oração da igreja que frequentavam, conforme explicou a advogada Conceição Martins, especialista em direito das famílias que representou a autora.
FERIMENTO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Diante das provas presentadas, a juíza destacou na decisão que, mesmo entendendo “que a traição conjugal, por si só, apesar de constituir violação a dever matrimonial que pode levar à sua ruptura, não é suficiente para a configuração de danos morais”.
“No entanto, o fato acima narrado indica situação que ultrapassa a esfera da normalidade de quem é vítima de infidelidade amorosa, restando evidente a indevida exposição da vida íntima do casal a terceiros e em local público”, afirmou a magistrada.
A condenação teve como base o artigo 5.º, X, da Constituição Federal, reconhecendo o ferimento aos direitos da personalidade da autora, “em especial a imagem e a honra, de matiz fundamental”, destacou. “Assim, inconteste os elementos fundamentais do dever de indenizar” sentenciou.
A indenização foi fixada em R$ 8 mil. Conduto, ainda cabe recurso da sentença.
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