Eventuais dificuldades de encontrar pessoalmente rés em processos não justifica a realização de citações por meio de redes sociais. O entendimento foi dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou o recurso de uma empresa credora que buscava fazer a citação do devedor por meio de mensagem em suas redes sociais, pela dificuldade de citá-lo pessoalmente.
Na avaliação do colegiado, a comunicação de atos processuais e a realização de intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais não têm nenhuma base ou autorização legal, mesmo que cumpram o objetivo de informação. A visão jurídica, de acordo ocm o STJ pode fazer com que a citação por plataformas virtuais seja anulada.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citou que o Código de Processo Civil tem regra específica para os casos em que o réu não é encontrado para a citação pessoal, que é a citação por edital. Ela destacou que uma mudança no CPC em 2021 disciplinou o envio da citação ao e-mail cadastrado pela parte, mas não tratou da possibilidade de comunicação por aplicativos de mensagens ou redes sociais.
A ministra reconheceu, porém, que a discussão sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais ganhou força a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, e chegou ao auge na pandemia da Covid-19.
Andrighi lembrou ainda que, atualmente, existem diferentes regulamentações em comarcas e tribunais a respeito da comunicação eletrônica. O cenário, segundo a relatora, mostra a necessidade da adoção de uma norma federal que uniformize esses procedimentos, com regras isonômicas e seguras.
Além da falta de norma legal para a citação por redes sociais, a relatora ressaltou que essa prática esbarraria em vários outros problemas, como a existência de homônimos e de perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas e a incerteza a respeito do efetivo recebimento do mandado de citação.
Com O Tempo