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Novo Decreto determina funcionamento do comércio e igrejas em Sete Lagoas

Nessa quarta-feira (3) foi publicado novo decreto de nº 6.278, que altera o decreto nº 6.275, publicado no dia 30 de maio pela PMSL.

Neste novo decreto, ficam autorizadas as atividades e eventos em igrejas e templos religiosos de qualquer culto e tradição espiritual, desde que apresentem um plano de funcionamento individualizado, que deve ser aprovado por uma comissão específica determinada pela Secretaria Municipal de Saúde, que irá avaliar as condições técnicas de cada estabelecimento.

Foto: RedaçãoFoto: Redação

As igrejas e templos deverão adotar as medidas estabelecidas no protocolo geral sanitário do Programa Minas Consciente, do governo do estado, principalmente as orientações sobre higienização, distanciamento entre os frequentadores e comportamento sanitário.

As celebrações não poderão durar mais que 60 minutos, e terão que ter um intervalo mínimo entre uma celebração e outra, para higienização do ambiente. A ocupação máxima será de 30% da capacidade de cada estabelecimento, não poderão utilizar folhetos ou materiais compartilhados e vários outros protocolos referentes à limpeza e higienização.

Os estabelecimentos que não seguirem as determinações do decreto serão notificados e em caso de reincidência, terão os alvarás suspensos.

Este novo decreto se adequa à decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que revogou no sábado (30) a decisão que beneficiava a abertura do comércio de forma mais ampla e determinou que o executivo municipal passasse a seguir as restrições dispostas em decreto estadual que regulamenta o tema, além do programa Minas Consciente.

Em atendimento à liminar proferida, a Prefeitura publicou o decreto nº 6.275, que suspendeu a eficácia do Decreto nº 6.256, de 29 de abril de 2020, alterado pelos Decretos nº 6.258, de 30 de abril de 2020, nº 6.263, de 08 de maio de 2020, nº 6.265, de 13 de maio de 2020, nº 6.274, de 29 de maio de 2020, que tratava da flexibilização e abertura de comércios.

Ainda estão autorizados o funcionamento das atividades econômicas dos segmentos previstos nas Ondas Verde, que são os serviços considerados essenciais, Branca, que são atividades da Primeira Fase e Amarela, que são os serviços da Segunda Fase.
Os protocolos sanitários de cada segmento e atividades permitidas, foram determinados pelo Programa Minas Consciente.

As demais atividades econômicas que não estão previstos nas ondas citadas (Verde, Branca e Amarela), continuam com o funcionamento suspenso.

Confira o novo Decreto:

"DECRETO Nº 6.278 DE 03 DE JUNHO DE 2020. ALTERA O DECRETO Nº 6.275 DE 30 DE MAIO DE 2020, QUE “SUSPENDE A EFICÁCIA DO DECRETO Nº 6.256, DE 29 DE ABRIL DE 2020, ALTERADO PELOS DECRETOS Nº 6.258, DE 30 DE ABRIL DE 2020, Nº 6.263, DE 08 DE MAIO DE 2020, Nº 6.265, DE 13 DE MAIO DE 2020, Nº 6.274, DE 29 DE MAIO DE 2020, E DETERMINA O CUMPRIMENTO DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, NOS TERMOS DA TUTELA LIMINAR RECURSAL PROFERIDA NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0000.20.075756-5/001”.

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas; DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 6.275, de 30 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Em atendimento a determinação da tutela liminar recursal proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.075756-5/001, até decisão judicial em contrário, fica determinada a observância e o cumprimento do Programa Minas Consciente do Governo do Estado de Minas Gerais no âmbito do Município de Sete Lagoas,

§1º Fica autorizado o funcionamento das atividades econômicas dos segmentos previstos nas Ondas Verde – Serviços Essenciais, Branca – Primeira Fase e Amarela – Segunda Fase, conforme Anexo Único deste Decreto, cujos protocolos sanitários estão disponibilizados pelo Programa Minas Consciente para a Macrorregião Central do Estado de Minas Gerais, onde está localizado o Município de Sete Lagoas. §2º Para o funcionamento das atividades econômicas autorizadas no Município, fica determinada a adoção dos protocolos sanitários específicos para cada segmento, nos termos do Programa Minas Consciente, disponibilizado no endereço eletrônico https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

§3º Fica suspenso o funcionamento dos segmentos de atividades econômicas previstas na Onda Vermelha e nos setores que deverão retornar pós pandemia, conforme classificação do Programa Minas Consciente, prevista no Anexo Único deste Decreto, até decisão judicial em contrário.

§4º Permanecem suspensas a realização de eventos governamentais, esportivos, culturais, e políticos, em locais públicos ou privados, bem como as atividades educacionais presenciais, em que haja aglomeração de pessoas.

§5º As atividades e eventos em igrejas e templos religiosos de qualquer culto e tradição espiritual serão autorizadas mediante elaboração e apresentação de Plano de Funcionamento individualizado, aprovado por Comissão específica designada pela Secretaria Municipal de Saúde, após avaliação técnica das condições peculiares de cada estabelecimento, podendo ser estabelecidas restrições e medidas preventivas de segurança sanitária determinadas pela Comissão, observado, no mínimo, o seguinte:

I – a adoção das medidas estabelecidas no protocolo geral sanitário do Programa Minas Consciente, quanto às orientações de higienização, à manutenção do distanciamento e ao comportamento sanitário necessário;

II – ocupação máxima de 30% da capacidade de público no espaço;

III – não é permitido o uso de folhetos ou outros materiais de possível compartilhamento;

IV – as celebrações não terão duração superior a 60 (sessenta) minutos, devendo observar o intervalo mínimo de uma hora entre as celebrações para higienização do local, prazo que poderá ser maior de acordo com o tamanho do estabelecimento;

V – deverão ser efetuadas higienizações de todas as áreas utilizadas antes e depois de qualquer celebração;

VI – durante o horário de funcionamento, ainda que não ocorra celebração, deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno).

§6º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas neste Decreto serão notificados pelas equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, bem como pela Guarda Civil Municipal e demais Agentes de Fiscalização do Município, com a respectiva lavratura do Auto de Infração.

§7º Na hipótese de reincidência serão suspensos pelos seguintes prazos o Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, bem como o Alvará de Licenciamento Sanitário, quando for o caso, além de outras cominações legais, inclusive multa:

I – primeira reincidência, suspensão pelo prazo de 15 (quinze) dias;

II – segunda reincidência, suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III – terceira reincidência, suspensão enquanto perdurar a pandemia. §8º Em qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas neste Decreto poderá ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 03 de junho de 2020. DUÍLIO DE CASTRO FARIA Prefeito Municipal FLAVIO PIMENTA SILVEIRA Secretário Municipal de Saúde"

Da Redação com Portalsete



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