A loja Ponto Frio terá de indenizar um consumidor que comprou um colchão para equipar a casa onde ele moraria com a namorada e não recebeu o produto conforme prometido pela empresa.
Como o colchão não chegou o casal foi obrigado a dormir no chão. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas e condenou a empresa a pagar R$ 599,00 de indenização pelos danos materiais e R$ 5000,00 pelos danos morais.
Identificado por A.N.O., o cliente contou que ele e a companheira passariam a morar juntos a partir de 27 de agosto de 2011. Em 4 de agosto daquele ano, ele adquiriu um colchão que deveria, de acordo com a loja, ser entregue no dia 8, o que não ocorreu.
Segundo o casal o fato gerou “frustração, desgosto e raiva” e eles se sentiram desrespeitados, constrangidos e humilhados, pois, além de pedir colchões emprestados a parentes e amigos, eles tiveram de dormir no chão. Na ação ajuizada em setembro do ano passado, A. solicitou indenização do valor pago pelo colchão (R$ 599) e indenização de R$ 15.260 pelos danos morais.
O Ponto Frio alegou que o consumidor não provou ter entrado em contato com o estabelecimento comercial nem que a empresa deixou de efetuar a entrega. Acrescentando que o incidente não era capaz de causar dano moral, pois não impediria que o casal se mudasse para o novo apartamento, o Ponto Frio defendeu que a ação fosse julgada improcedente.
Em maio de 2012, o juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, deu provimento parcial ao pedido de A., negando os danos morais, mas concedendo a restituição da quantia paga pelo colchão. O magistrado afirmou que, quando o consumidor alega não ter recebido uma mercadoria no prazo, a empresa é que deve comprovar que a entrega ocorreu. Por isso, a devolução do dinheiro era devida.
O casal recorreu à decisão em junho de 2012. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, sendo acompanhada em seu voto pelos colegas da 13ª Câmara Cível. “O caso dos autos é excepcional, pois a atitude da ré frustrou um dos atos mais importantes para qualquer casal, que é a concretização do sonho de uma vida a dois, gerando, sim, conturbação de grande ordem no seu bem-estar. Afinal, o produto comprado não era bem supérfluo, mas um colchão, indispensável para a saúde e para se ter um descanso noturno proveitoso e efetivo”, considerou a magistrada.
Da Redação, com informações de TJMG