Os estabelecimentos comerciais como hipermercados ou supermercados, já possuem uma normativa que estabelece obrigação aos comerciantes, uma vez que, o consumidor encontre um produto exposto dentro do seu estabelecimento à venda com prazo de validade vencido, o estabelecimento fica obrigado a fornecer gratuitamente um produto idêntico ou similar.
Dúvidas após deixar o estabelecimento
Uma dúvida comum entre os consumidores é sobre seus direitos após sair do estabelecimento comercial. O Código de Defesa do Consumidor é claro quanto ao direito de reclamar sobre vícios aparentes ou de fácil constatação. Esses prazos são:
- 30 dias: Para serviços e produtos não duráveis, como alimentos, sabonetes, cremes dentais e de barbear, perfumes.
- 90 dias: Para serviços e produtos duráveis, como carros, geladeiras, casas, aparelhos eletrônicos.
Situação: Produto estragado após a compra
Imagine que uma pessoa vá a uma padaria, compre um produto já embalado, pesado e precificado. Curiosa sobre alguns itens estarem separados, ela pergunta à vendedora o motivo. A vendedora explica que esses produtos foram preparados mais cedo. Confiando na qualidade, a pessoa adquire o produto, mas ao consumi-lo percebe que está estragado. Surge então a pergunta: “Saí do estabelecimento, tenho direito ao ressarcimento? O que devo fazer?”
- Entre em Contato Imediatamente com o Fornecedor ou Fabricante: É preferível ter a nota fiscal em mãos ao fazer o contato.
- Exija a Troca ou Devolução do Dinheiro: O consumidor tem o direito de exigir a troca imediata do produto ou a devolução do valor pago.
- Procure um Órgão de Defesa do Consumidor se Não Resolver: Se a empresa que vendeu o produto não resolver o problema, procure o Procon ou outro órgão de defesa do consumidor.
Segundo o parágrafo 3º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a empresa deve resolver o problema imediatamente, pois um alimento estragado compromete sua qualidade e inviabiliza o consumo.
O consumidor pode exigir, a seu critério:
- Devolução do valor pago, devidamente corrigido.
- Substituição do produto por outro.
- Abatimento proporcional do preço, se possível.
Além disso, o consumidor deve denunciar à Vigilância Sanitária local, ao Procon e ao Ministério Público do Consumidor, especialmente se suspeitar que a contaminação pode prejudicar outros consumidores.
Produto impróprios para consumo
Outra questão importante: “Ao comprar um produto alimentício ou bebida e identificar conteúdo impróprio para consumo (larvas, pedaços de objetos, etc.), posso ganhar uma ação judicial por danos morais?”
A resposta é Sim! O consumidor que adquiriu um produto impróprio para o consumo pode mover uma ação contra o vendedor, distribuidor ou fabricante, visando a indenização por danos morais, devido ao prejuízo e risco à saúde.
Além disso, se houver prejuízos derivados do consumo do produto, como dias de trabalho perdidos ou despesas médico-hospitalares, o consumidor pode pleitear danos materiais na mesma ação. A competência para processar e julgar essas ações é dos Juizados Especiais Cíveis.
Advogado Dr. Gabriel Morais