A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Agropecuária de Sete Lagoas notificou o circo Arenna Circus por publicidade irregular afixada em postes de iluminação pública na cidade e deu prazo de quinze dias para que as mesmas sejam removidas. O circo emitiu nota afirmando que os cartazes estão sendo removidos.
Procurada por nossa reportagem a Secretaria informou que a notificação foi entregue ao circo no último dia 22 de agosto e que a empresa possui quinze dias contados a partir dessa data para remover as publicidades. Também segundo a pasta a penalidade em caso de descumprimento é de trezentos reais por poste no qual tenha sido identificada a irregularidade.
O Arenna Circus se pronunciou através de nota enviada à Redação do SeteLagoas.com.br, confira na íntegra:
“Sete Lagoas, 27 de agosto de 2024
Eu, Cleber Rodrigo Nogueira, assessor de imprensa do Arenna Circus, venho através deste informar que recebemos sim a notificação da Secretaria de Meio Ambiente do município de Sete Lagoas pedindo a remoção de todos os cartazes fixados nos postes, e assim está sendo cumprida a notificação.
Reiteramos que o Arenna Circus mandou um representante previamente na CECON para pegar a lista de documentos e deveres (no qual seguimos a risca) e em nenhum momento fomos avisados da Lei que aqui no município é tratado como “poluição visual”, em outros são regulamentados como publicidade. Pedimos desculpas pelo transtorno e seguimos a disposição.”
Legislação aplicável
Uma lei municipal proíbe esse e outros tipos de publicidade em espaço público, a Lei Ordinária nº 8.432 de 23 de abril de 2015. Veja o que diz se artigo 9º:
“Art. 9º É proibida a instalação de anúncios em:
I – leitos dos rios e cursos d`água, reservatórios, lagos, represas, árvores de logradouros públicos e áreas de preservação permanente, conforme legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 9727/2023)
II – vias, parques, áreas de lazer, calçadões, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do artigo 21 desta Lei; (Revogada pela Lei nº 9727/2023)
III – imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento.
IV – postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
V – torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI – nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d`água e outros similares;
VII – faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII – obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
IX – bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00m (trinta metros) de obras públicas de arte, tais como túneis, passarelas, pontes e viadutos, bem como de seus respectivos acessos;
X – nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
XI – nas árvores de qualquer porte;
XII – nos bens de valor cultural, nos prédios históricos, no núcleo histórico da cidade, nas ruas e avenidas que compoem o Sítio Histórico, nos imóveis tombados, nos pontos turísticos, nos bens inventariados ou considerados de interesse de preservação pelo Conselho do Patrimônio Histórico Cultural.
Também na mesma lei é especificado que:
“Art. 10 É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I – oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II – prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;
III – prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis vizinhos;
IV – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;
V – apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas pelas normas de segurança para a prevenção e o combate a incêndios.”
Veja a íntegra da legislação acima clicando aqui.
*Matéria atualizada às 18:56 – 27/08/2024.