A título de utilidade pública, é publicada decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas proferido pelo Juiz de Direito Carlos Alberto de Faria sobre a autorização da passagem de servidão para fins de instalação de infraestrutura de transmissão de energia elétrica, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Justiça de Primeira Instância
Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas – MG – CEP: 35700-059
PROCESSO Nº: 5005713-15.2024.8.13.0672
CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Imissão]
AUTOR: VERDE TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A.
RÉU/RÉ: RENATO DANIEL DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.
Determino a publicação de edital, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
De acordo com o artigo 23 do Decreto-lei 3.365/41, ante a necessidade do consentimento expresso, os efeitos da revelia nesse tipo de ação são mitigados.
Nesse sentido, o entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. REVELIA. FIXAÇÃO DO JUSTO PREÇO. NECESSIDADE DA PERICIA. DECRETO-LEI 3.365/41(ART. 22). ARTIGOS 285, 319 E 330, II, CPC. 1. A revelia do desapropriado, por si, não significa tácita aceitação da oferta, impondo-se a realização da perícia avaliatória para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido. A prova técnica só é dispensável ocorrendo a expressa aceitação da oferta (art. 22, Decreto-lei n. 3365/41). Ocorrente, pois, a revelia, não há julgamento antecipado (art. 330, II, CPC), nem se aplicará o art. 285, parte final, do CPC. Precedentes (STJ, REsp. 35520)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com os arts. 130 e 131 do CPC, o magistrado deve assegurar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento. 2. O juiz pode determinar ex officio a realização da perícia técnica com vista à apuração da justa indenização constitucionalmente garantida. 3. Em se tratando de desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial. 4. A revelia do desapropriado não implica aceitação tácita da oferta, não autorizando a dispensa da avaliação, conforme Súmula 118 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 993680)
Outro não é o entendimento do TJMG:
APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO DE INSTITUIÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – REVELIA DO EXPROPRIADO QUE NÃO PRODUZ SEUS EFEITOS – NECESSIDADE DE SE APURAR A “JUSTA INDENIZAÇÃO”- ERRO DE PROCEDIMENTO- SENTENÇA ANULADA.1. O órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas, trata-se de faculdade, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça.2. A instituição de servidões administrativas deve observar os mesmos trâmites pertinentes à desapropriação.3. A revelia, por si, não significa tácita aceitação da oferta, impondo-se a realização da perícia avaliatória para a fixação do justo preço. (TJMG – Apelação Cível 1.0610.12.000505-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2014, publicação da súmula em 19/08/2014)
Sendo assim, determino a produção de prova pericial.
Em consequência, para ultimar a prova, hei por bem nomear o perito JURIANN RESENDE CAMILO RAMALHO, o qual servirá escrupulosamente independentemente de compromisso. Junte-se o relatório de nomeação.
O prazo para arguição de eventual impedimento ou suspeição, de indicação de assistentes técnicos e de apresentação de quesitos é 15 dias, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1º, CPC).
Após, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte autora para efetuar o depósito, no prazo de 15 dias.
Feito o depósito, intime-se o perito nomeado para informar – com antecedência mínima de 20 dias – dia, hora e local para realização da prova. Após, intimem-se as partes para ciência.
O laudo deverá vir aos autos no prazo máximo de 30 dias após o início dos trabalhos.
O prazo para a apresentação do laudo pericial é de 30 dias, podendo ser prorrogado por 15 dias caso haja comprovada necessidade, a requerimento do perito nomeado (art.476, CPC).
Por fim, com a chegada do laudo (art.477, §1º,CPC), dê-se vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 dias, vindo os autos, em seguida, conclusos.
Sete Lagoas, 29 de julho de 2024
CARLOS ALBERTO DE FARIA
Juiz(íza) de Direito
2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas