A matéria é originária do Anteprojeto de Lei nº 012/2008, de autoria do vereador Claudinei Dias (PT), aprovado em 24 de junho de 2008, elaborado com base nas reivindicações dos moto-taxistas atuantes no Município, que cobram este feito há anos do Poder Executivo Municipal. Estima-se que esta regulamentação beneficie cerca de 800 profissionais que atuam na área em Sete Lagoas. Devido a importância da proposição, após ser votada pela vereança em primeiro turno de votação, foi realizada Reunião Extraordinária para votação da matéria em segundo turno e Redação Final, com dispensa do prazo recursal. Em seguida, o mencionado Projeto de Lei foi encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para sanção.
Exigências e fixação da tarifa
Na proposição em comento, consta que a prestação do serviço deverá ser realizada mediante estrito atendimento às normas das leis de trânsito, sem prejuízo às demais normas legais cabíveis. Para fixação da quantidade de vagas de moto-táxi a serem preenchidas, o Executivo deverá observar o parâmetro de um veículo para cada 400 habitantes, conforme dados populacionais atualizados e certificados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE). Para a prestação dos serviços deverão ser criteriosamente observadas algumas exigências, tais como: o veículo só poderá trafegar com licença do Poder Executivo a título precário e mediante processo seletivo, sendo renovada anualmente; o valor da tarifa a ser paga pelo passageiro será fixada e revista por Decreto do Executivo; pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo condutor, referente à modalidade de microempreendedor, nos termos da Lei Complementar no 128/2008.
Ainda, de acordo com o texto aprovado, a licença será individualizada, não podendo o prestador do serviço transferi-la a terceiros em hipótese alguma. O Chefe do Poder Executivo, na fixação da tarifa, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço e os interesses da população, sendo que a tarifa será definida sob as seguintes modalidades: diferenciada – a ser praticada nos dias de domingo e feriados nacionais, e nos horários compreendidos entre meia noite e 6h, bem como nos percursos que ultrapassam o perímetro urbano do Município; normal – nos demais dias da semana e horários.
Requisitos
Além disso, o interessado em obter licença para prestação do serviço deverá atender aos seguintes requisitos: comprovar idade mínima de 21 anos; possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, na categoria correspondente, há pelo menos dois anos; apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, no ato de inscrição e renovação perante a Administração Municipal; apresentar, anualmente, atestado médico de saúde ocupacional; comprovar que reside no Município há mais de dois anos e que o veículo que será utilizado no serviço de moto-táxi é de sua propriedade; apresentar documento emitido pelo órgão responsável, comprovando que está cadastrado na modalidade de microempreendedor individual.
Para prestação dos serviços, o moto-taxista deverá usar traje composto de calça comprida, camisa ou camiseta com mangas, colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos – nos termos da regulamentação do CONTRAN –, capacete, crachá e colete com identificação específica, conforme padronização feita pelo Executivo por meio de Decreto. Fica vedado ao moto-taxista transportar: crianças com idade entre sete e 12 anos sem autorização expressa do responsável legal; pessoa alcoolizada ou que apresente comportamento alterado; e passageiro que carregue volume capaz de dificultar a condução segura do veículo.
Segurança e advertências
A matéria também determina que o veículo deve contar, dentre outras coisas, com seguro de vida e acidentes pessoais completo para o condutor e terceiros, além de tempo de fabricação de no máximo cinco anos e perfeita condição de manutenção, conservação e uso, comprovada mediante apresentação semestral do laudo de inspeção realizada em organismo credenciado pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial) na área de Segurança Veicular. Prevê ainda punição aos infratores, tais como: advertência escrita; multa; apreensão do veículo; suspensão temporária da licença para prestar o serviço; cassação da licença para exercer a atividade, no caso de reincidência por duas vezes em infração grave ou gravíssima às normas da Lei que está sendo criada ou das leis do trânsito, no período de 12 meses. A Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Secretaria Especial de Comunicação da Câmara