A Prefeitura de Sete Lagoas publicou nesta segunda-feira (21), mais um decreto estabelecendo novas medidas protetivas e restritivas devido ao aumento de casos de contágio, em razão da pandemia provocada pela Covid-19.
O documento prevê mudanças nos atendimentos em restaurantes e bares, também estipula número máximo de passageiros em ônibus, dentre outras coisas.
Confira abaixo as novas regras:
• O atendimento prestado presencialmente ao público em agências bancárias deverá ser realizado obrigatoriamente por, no mínimo, 6hs (seis horas) diárias, visando eliminar aglomerações nas áreas internas e externas, com organização de filas observando o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros);
• Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar de 8hs até às 20hs de segunda a sexta-feira e de 8hs até às 15hs no sábado, e, no caso daqueles situados em shoppings centers e galerias comerciais, o funcionamento deverá ocorrer de 10hs às 22hs nos dias de semana e nos finais de semana e feriados;
• No caso de shoppings, galerias comerciais, supermercados, hipermercados, deverá ser disponibilizado em cada entrada dos estabelecimentos sistema de medição de temperatura, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º. Os acompanhantes, independentemente da temperatura, também estarão sujeitos à restrição;
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas:
• As mesas deverão ser ocupadas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas.”
Transporte de passageiros
Art. 2º O parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto nº 6.298, de 26 de junho de 2020, modificado pelo Decreto nº 6.429, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
(…)§ 2º Os veículos deverão ser sinalizados com a capacidade de ocupação e com os locais de posicionamento preferencial dos passageiros, observado o número limitado de passageiros em pé, bem como de usuários idosos beneficiários de gratuidade, variando de acordo com o tipo de veículo:
I – máximo de 10 (dez) passageiros em pé e máximo de 04 (quatro) usuários idosos beneficiários de gratuidade simultaneamente, para o ônibus convencional;
II – máximo de 06 (seis) passageiros em pé e máximo de 02 (dois) usuários idosos beneficiários de gratuidade simultaneamente, para o miniônibus.
O decreto, que entra em vigor a partir da data de sua publicação, pode ser conferido AQUI.
Da redação