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Empresa é condenada a indenizar consumidores por encontrarem algo semelhante a um rato em molho de tomate

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaúna, que condenou a Cargil Agrícola S.A a indenizar cinco consumidores por encontrarem algo semelhante a um rato dentro da embalagem do produto.

Foto: Re/IlustrativaFoto: Re/Ilustrativa

O incidente ocorreu em 2 de julho de 2012. O molho de tomate foi utilizado parcialmente e depois guardado na geladeira. No dia seguinte, um dos consumidores abriu totalmente a embalagem do produto para cozinhar, e identificou um objeto semelhante ao roedor.

A empresa argumentou que mantém um procedimento de segurança rígido no processo de produção, o que inviabilizaria qualquer fato como esse. Além disso, alegou que o alimento não foi consumido, portanto não houve dano moral.

Em primeira instância a tese da defesa não foi aceita o que levou a condenação da empresa, no entanto a empresa recorreu da decisão.

No recurso a desembargadora Evangelina Castilho Duarte, destacou que é desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito no produto para que se configure o dever de indenizar.

Ainda, em seu relatório a magistrada reconheceu que existe dano à integridade psicológica quando clientes adquirem e consomem produto contaminado, pois isso rompe a confiança nos fornecedores, um aspecto fundamental no relacionamento com os fabricantes, baseado que o consumidor comum não dispõe de conhecimento técnico que lhe permite avaliar a qualidade do produto no ato da compra.

Outra ponderação importante foi à ruptura da relação de confiança estabelecido entre consumidor e fabricante, observando que gera uma sensação de “medo e impotência”, uma vez que nas compras os clientes depende da confiabilidade transmitida pelas “marcas notórias”.

A decisão da câmara de desembargadores foi unânime por manter a condenação da empresa.

Lembrando que segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fabricante é objetiva, ou seja, sendo que para concretizar a existência do dano basta só sua existência independente de dolo ou culpa.

Da Redação com TJMG



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