Uma empresa de alimentos de Lavras, no Sul de Minas Gerais terá que pagar R$ 65 mil por danos morais a um funcionário agredido fisicamente por outro empregado com um queijo no rosto e uma pancada de martelo na cabeça.
A agressão aconteceu após uma discussão entre os trabalhadores durante o horário de trabalho.
O auxiliar de produção relata que os problemas de relacionamento com o outro funcionário começaram em março de 2020. Ele explica que a discussão teve início após uma brincadeira entre os colegas da empresa sobre uma foto tirada pelo agressor.
Durante a brincadeira, os colegas teriam perguntado de quem era o carro “Ele me respondeu que não interessava e, na sequência, perguntou: ‘como sua mãe está, aquela vagabunda’”, contou a vítima.
Após a resposta do agressor, o funcionário agredido respondeu que com mãe não se brinca, continuando o trabalho na seladora de queijos.
“Foi quando ele atirou em mim um queijo no rosto”, contou o trabalhador, lembrando que o supervisor da empresa teve conhecimento desse fato, mas não tomou providência.
Segundo o trabalhador, após ser agredido com um queijo, quando voltou na empresa na semana seguinte, recebeu uma martelada na cabeça do mesmo trabalhador, “quando estava abaixado no armário para pegar o uniforme”, disse o autor da ação.
Em defesa, a empresa afirmou não ter histórico de rixa ou problemas entre eles, alegando que foi uma situação imprevisível.
A empresa ainda informou que após análise das imagens de segurança, demitiu o agressor por justa causa no dia seguinte à agressão. E explicou também que não há obrigação de instalação de detector de metais ou revista dos empregados.
Justiça: ‘local de trabalho seguro e sadio é obrigação’
Segundo o juiz, é obrigação da empresa manter o ambiente de trabalho seguro e sadio. “Diante da nítida atuação negligente e imprudente da empregadora, fica configurada a responsabilidade subjetiva pelo evento danoso”.
Quanto ao dano sofrido pelo profissional, o magistrado entendeu que dispensa maiores exames. Pois, segundo ele, se configura dano moral mediante a agressão física tanto com queijo quanto com o martelo ocorrida no ambiente de trabalho.
O juiz fez questão de ressaltar o laudo médico, que confirmou que o trabalhador “foi vítima de martelada na cabeça”, que lhe causou corte e afundamento de crânio, ambos confirmados no laudo.
A perícia indicou ainda que o profissional agredido foi submetido a um tratamento cirúrgico para reconstrução craniana. E concluiu: “paciente sem déficit neurológico no pós-operatório”.
Para o juiz relator, é nítido e irrefutável o sofrimento decorrente da agressão sofrida no ambiente de trabalho, onde esperava estar seguro. “Assim, diante de todos os elementos demonstrados, estão caracterizados: o dano moral; o nexo causal e a conduta culposa omissiva da empregadora”.
Agredido com queijo e martelo
Os desembargadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação da empresa pelo pagamento de indenização relativo aos salários do seguro-desemprego.
A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores mantiveram a condenação por danos morais, reduzindo o valor de R$ 100 mil para R$ 62.750,00.
Para o relator, juiz Márcio Toledo Gonçalves, as provas apresentadas demonstram a postura negligente e omissa da empresa diante de situação de violência ocorrida durante o horário de trabalho. “Caso tivesse atuado preventivamente e aplicado as penalidades devidas, intervindo a fim de evitar danos de maior proporção, afastando o agressor do trabalho, muito provavelmente a tentativa de homicídio não teria ocorrido no ambiente laboral”, ressaltou.
Na decisão, o magistrado entendeu ainda que deve ser mantida a condenação ao pagamento de indenização dos salários correspondentes ao período de estabilidade. Para ele, configurado o acidente de trabalho, “o trabalhador faz jus à estabilidade no emprego”.
Com BHAZ