Uma empresa de prestação de serviço terá que indenizar um ex-trabalhador em R$ 5 mil após o dono da empresa espalhar um boato de que ele havia sido demitido por furto. O valor, referente a danos morais, foi definido pela Vara do Trabalho de Nanuque, na região do Vale do Mucuri. A decisão não cabe mais recurso da decisão, e já foram iniciados os cálculos e as atualizações do débito.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), o trabalhador disse que soube do motivo após ter sido desligado do quadro de funcionários da empresa, e que isso o impediu de conseguir outros empregos. O profissional atuou nesta empresa por cerca de nove anos. A defesa do estabelecimento alegou, porém, que o empregado foi dispensado por questão financeira, para contenção de despesas.
Durante a investigação das denúncias, testemunhas disseram que o homem trabalhava na casa do dono da empresa. “Os depoimentos revelam que, de fato, chegou ao conhecimento dos colegas de trabalho do autor, segundo acusações tecidas pelo próprio sócio da empresa, que o laborista teria sido dispensado em razão do cometimento de furto”, constou da sentença. No entanto, a apuração apontou que ele não teria cometido o crime de furto. O juiz, então, deu razão ao ex-empregado.
O magistrado entendeu que o fato de a dispensa não ter sido por justa causa, mas de forma imotivada não foi considerado impedimento à condenação de reparação por danos morais. “Ainda que a ré não tenha dispensado o autor por justa causa, entendo que a acusação de ato de improbidade, como o furto, sem a prova da autoria do trabalhador, configura-se ato ilícito a ferir direitos de personalidade deste, tais como a honra e a imagem”, pontuou o magistrado.
Dificuldade em conseguir novos empregos
O juiz responsável pelo caso também entendeu que, por se tratar de uma cidade pequena, as informações circulam com mais facilidade, “perpassando para além do ambiente de trabalho e, por vezes, chegando ao conhecimento de terceiros”. Com isso, ele avaliou que a conduta do proprietário da empresa poderia comprometer que o ex-trabalhador conseguisse novas oportunidades de emprego.
Indenização
Após o julgamento, a empresa foi condenada a indenizar o autor por danos morais. A Justiça, no entanto, rejeitou o pedido do trabalhador de indenização por danos materiais. O juiz entendeu “que não houve prova concreta de que o autor tenha deixado de conseguir outros empregos em razão da acusação de furto”. Conforme a sentença, o ex-empregado disse, em depoimento, que está empregado em uma fazenda situada na zona rural da cidade.
A decisão cabe mais recursos. Foram iniciados, então, os cálculos e as atualizações do débito.
Com O Tempo