Um hospital-escola foi condenado a indenizar uma mulher em R$ 50 mil, por danos morais, em decorrência da realização de uma laqueadura sem o consentimento da mesma. A decisão é do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora, na Zona da Mata.
Conforme o texto publicado nessa quinta-feira (25) pelo TJMG, em 14 de junho de 2012, aos 21 anos, a jovem alega que foi submetida ao procedimento sem ter sido consultada durante uma cesariana. Ela só descobriu sobre o procedimento quatro anos depois quando fez uma ultrassonografia.
A unidade de saúde se defendeu sob o argumento de que, durante o parto, a médica identificou a existência de múltiplas aderências nos ovários e nas trompas de Falópio — estruturas que poderiam bloquear parcial ou completamente o intestino.
Ao constatar o quadro, a médica optou pela laqueadura, que minimizaria as aderências e preservaria a saúde da paciente. Contudo, o argumento não convenceu o juiz que concluiu que não houve explicação à paciente a respeito do procedimento.
Para o magistrado, a laqueadura é invasiva, está regrada em lei própria e não depende de julgamentos pessoais dos médicos sobre a conduta pregressa dos pacientes.
“O juiz frisou que, mesmo no caso de cesarianas sucessivas, em que nova gravidez representaria risco à saúde de mãe e bebê e na qual existe a recomendação de esterilização, seria necessário convencer a mulher e ter autorização expressa e escrita”, informou o texto.
O relator manteve a decisão de 1ª Instância e acrescentou que não ficou claro o que levou os médicos assistentes a concluírem a laqueadura, tendo em vista que no boletim operatório não se mencionam aderências pélvicas ou quaisquer outras intercorrências cirúrgicas que constituíssem motivo para a operação.
Com Itatiaia