A Justiça do Trabalho decidiu negar o pedido de um homem que alegava ter tido um vínculo de emprego com sua ex-companheira, onde atuaria como um doméstico-cuidador. O homem havia passado cerca de um mês na casa da ex-companheira, assumindo tarefas domésticas e cuidando do filho dela enquanto ela estava no exterior.
A sentença foi proferida pelo juiz Henrique Macedo de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, na Região do Triângulo Mineiro. O magistrado destacou que a situação ocorreu devido ao relacionamento afetivo entre as partes, não configurando um contrato de trabalho ou vínculo empregatício conforme definido no artigo 3º da CLT.
O juiz concluiu que o autor estava se aproveitando do relacionamento para obter vantagem indevida, destacando uma questão curiosa relacionada à assimetria de gênero, onde o homem estava cobrando da mulher pelos serviços domésticos realizados durante o relacionamento, como se essas tarefas fossem incompatíveis com sua masculinidade.
Diante disso, o pedido do autor para reconhecimento de relação de emprego, bem como os pedidos relacionados a verbas rescisórias, FGTS, horas extras e indenização por danos materiais, foram julgados improcedentes.
O homem alegou que havia sido contratado pela ex-companheira como “doméstico-cuidador” e que trabalhou em sua residência por cerca de um mês, até deixar de comparecer ao trabalho devido à falta de pagamento de salário.
No entanto, a ex-companheira negou a existência de qualquer relação de trabalho e explicou que eles mantinham um relacionamento amoroso na época. Durante uma viagem a trabalho, ela deixou seu filho sob os cuidados do autor, uma vez que o filho era portador de deficiência mental. A ex-companheira relatou que o autor ficou em sua casa durante sua ausência, mas não havia prometido pagamento por seus serviços.
Os depoimentos das partes e das testemunhas apoiaram a tese da defesa de que havia uma relação análoga à união estável entre o autor e a ré, devido ao relacionamento afetivo e à coabitação temporária. O juiz considerou a atitude do autor como má-fé e aplicou uma multa de 10% sobre o valor da causa. Não houve recurso, e o processo foi arquivado definitivamente.
Da redação
Fonte: Estado de Minas