A Justiça Eleitoral de Sete Lagoas ordenou, em decisão proferida em urgência na tarde desta quarta-feira (18), para que a campanha da coligação “Sete Lagoas em Primeiro Lugar” pare de entregar álbuns de figurinhas em portas de escolas da cidade. Ademais, foi fixado multa de R$ 10 mil em caso de distribuição do material e a sua apreensão.
A representação foi realizada por Wanderson Geraldo de Souza Costa, candidato a vereador. Na peça, é apontado que a campanha, do candidato Júnior Sousa (PRD) estaria entregando brindes, o que é vedado pela lei eleitoral, em portas de colégios da rede municipal de ensino. Ademais, provas foram postas juntamente no processo, de número 0600532-20.2024.6.13.0322. Por fim, é pedido a tutela de urgência para a imediata cessão da distribuição do material.
A defesa do candidato alega que “o livreto é ferramenta de divulgação de proposta, sem oferecer vantagem e não corrompe o processo eleitoral. Requer extinção do feito sem julgamento de mérito, bem como o indeferimento da liminar”.
A juíza Marina Rodrigues Brant, da 322ª Zona Eleitoral da cidade, em seu despacho, aponta que o material é “uma propaganda mais sofisticada, de montagem, na qual o álbum de figurinhas proporciona diversão e, daí, caracteriza uma vantagem para quem recebe, ainda que não seja algo valioso ou alimentício”.
Pela tiragem do material, a magistrada ainda afirma que ” numa cidade como Sete Lagoas, com aproximadamente 164 mil eleitores, distribuir um exemplar a cada 16 dessas pessoas, teoricamente, tem plena capacidade de desequilibrar o Pleito de 2024 em relação aos demais candidatos que não se valeram de propagandas desse tipo, por isso mesmo proscrito em lei”.
É argumentado também que, apesar do material não realizar um pedido explícito de voto, ele indica uma vantagem (como a entrega do brinde). Com isso, a magistrada pediu a imediata proibição do material e sua confecção, sob pena de R$ 10 mil, além da busca e apreensão do material.
A empresa responsável pelo material foi intimada a apresentar as notas fiscais da contratação do serviço em até 24 horas, sob pena de incorrer em crime.
Juíza mantém decisão sobre nome de vice
Ainda na mesma representação, Wanderson Geraldo de Souza Costa aponta que a campanha de Júnior Sousa continua infringindo a legislação sobre o tamanho da fonte utilizada para registrar o nome da vice-candidata, Carol Canabrava (Avante), além de suprimir o sobrenome.
Na mesma decisão, a defesa do candidato afirma que o representante não teria legitimidade para protocolar as denúncias à Justiça Eleitoral. Também, que o tamanho do nome a sua variação estariam em conformidade com a lei, “podendo ser usado nome pelo qual se é mais conhecido, sendo que pelo País afora é normal o uso de apelidos ou formas abreviadas dos nomes, sendo estratégia publicitária que não compromete o direito do eleitor se manter informado”, como está descrito na decisão.
Apesar do argumento, a juíza Marina Rodrigues mantém sua primeira decisão, que é da adequação da propaganda realizada por Júnior Sousa. Afirma: “No caso, constato que também houve ofensa ao § 4º, do artigo 36, da Lei das Eleições, vez que o nome da vice está em tamanho bem inferior ao nome do candidato a prefeito, além de ter suprimido seu sobrenome, em desacordo com o registro do TSE”