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Em decisão, Justiça Eleitoral coloca Leone Maciel apto a concorrer as eleições

A Justiça Eleitoral deferiu a candidatura dos três candidatos que concorrem as eleições para a prefeitura de Sete Lagoas. Todas as coligações “Sete Lagoas Merece respeito - com os candidatos Leone Maciel (PMDB) candidato a prefeito e Duílio de Castro (PMN) como vice” , Partido Pátria Livre – Elson Copafer (PPL) candidato a prefeito e Ronaldo Chequer - vice, e Melhor para Sete Lagoas – PSD e PPS candidatos Emílio Vasconcelos (PSB) candidato a prefeito e Caio Valace (PSD) vice, foram aprovadas na tarde de ontem (2). 

Com o deferimento da candidatura de Leone Maciel, as quatro coligações estão aptas para concorrer as eleições no dia 2 de outubro / Foto: Divulgação Com o deferimento da candidatura de Leone Maciel, as quatro coligações estão aptas para concorrer as eleições no dia 2 de outubro / Foto: Divulgação

A candidatura de Leone Maciel (PMDB) foi impugnada pela coligação "EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE: A FORÇA DO TRABALHO" porém nesta sexta-feira (2) a Justiça Eleitoral julgou improcedente a referida impugnação, ao argumento de “que o candidato preenche todas as demais condições de elegibilidade e que não se verificou, quando da análise do seu requerimento de candidatura, nenhuma causa de inelegibilidade”. 

Com o deferimento da candidatura de Leone Maciel, as quatro coligações estão aptas para concorrer as eleições no dia 2 de outubro.

Segue na íntegra a decisão: 

REGISTRO DE CANDIDATURA Nº 386-89.2016.6.13.0263

Vistos, etc. 
A coligação "EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE: A FORÇA DO TRABALHO" propôs Ação de Impugnação do Registro de Candidatura de LEONE MACIEL FONSECA argumentando, em resumo, que a filiação do Impugnado ao PMDB apresenta grave irregularidade. Argumenta o Impugnante que o candidato LEONE MACIEL FONSECA era filiado ao PMN e, posteriormente, mudou-se de agremiação partidária, vindo a se filiar ao PMDB. Assevera o autor, ainda, que essa mudança de partido ocorreu em abril de 2016, a despeito de o sistema FILIAWEB consignar a data de filiação ao PMDB como sendo o dia 01/09/2015. Aduz o Impugnante que o requerido permaneceu filiado ao PMN até o dia 15/04/2016, o que por si já demonstraria a ausência de regular filiação partidária no PMDB.

Além desses argumentos o Impugnante também sustenta que o requerido, por ter se filiado ao PMDB há menos de um ano, não atende a exigência de filiação partidária pelo prazo mínimo previsto no estatuto do partido. A esse respeito assevera que o estatuto do PMDB, ao disciplinar os requisitos a serem preenchidos pelos postulantes de cargos públicos eletivos, dispõe que somente poderá ser candidato o filiado que contar com no mínimo um ano de filiação partidária na data da eleição, disposição que, segundo o autor, permanece vigente, pois a alteração procedida pelo PMDB em seu estatuto não obedeceu à forma prevista no estatuto e, além disso, foi realizada neste ano eleitoral, contrariando o disposto no § único do art. 20 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).

Devidamente notificado o requerido apresentou a defesa de ff. 93/101, rebatendo os argumentos lançados na exordial. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do registro de candidatura. É o relatório. DECIDO. 

Destaco, inicialmente, que embora o tema controvertido diga respeito a questão de fato e de direito, afigura-se despicienda a produção de prova testemunhal e a realização de outra diligências, haja vista que o farto acervo documental trazido pelas partes é suficiente para permitir a elucidação dos fatos e a resolução da controvérsia, razão pela qual passo ao julgamento da lide. 

Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido em relação à irregularidade na filiação partidária porquanto a questão atinente à alegada fraude na filiação partidária exorbita o âmbito da agremiação partidária para produzir efeitos no pleito eleitoral. De fato, a discussão sobre a ocorrência de fraude filiação partidária é tema que interessa não só aos integrantes da grei, mas também aos demais participantes do processo eleitoral, pois diz respeito a existência de uma das condições de elegibilidade. Rejeito, pois, a preliminar. 

Postula a Impugnação, como já registrado, o indeferimento da candidatura do requerido ao argumento de que ocorreu irregularidade grave por ocasião da sua mudança de partido. 

Em detida análise dos autos constato que a certidão de fl. 135, emitida pelo Tribunal Superior Eleitoral, noticia que o requerido LEONE MACIEL FONSECA filiou-se ao PMDB no dia 01/09/2015. Esse documento oficial atesta a regular filiação do requerido nas fileiras do PMDB no ano passado. Afirma o autor, no entanto, que essa mudança de partido só teria sido comunicada à Justiça Eleitoral em abril do corrente ano de 2016 e que, por essa razão, o ingresso do requerido no PMDB só teria ocorrido efetivamente em 2016. Ou seja, como a comunicação à Justiça Eleitoral foi realizada em 2016, a filiação do requerido ao PMDB só poderia ter ocorrido em 2016. 

Ocorre que o art. 12 da Resolução TSE nº 23.455 dispõe que: 
¿Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido político desde 2 de abril de 2016 (...). 

Como se vê, essa condição de elegibilidade (filiação partidária) não está condicionada ou subordinada à comunicação da filiação partidária à Justiça Eleitoral, bastando que a filiação tenha sido deferida pelo partido político, de sorte que não é a comunicação à Justiça Eleitoral que marca o dies a quo para a contagem do prazo previsto na disposição normativa acima transcrito. 

Examinando-se o feito nos parece que a exigência de regular filiação partidária foi plenamente atendida pelo Impugnado, pois no sistema FILIAWEB está expressamente consignado que a sua filiação ao PMDB deu-se em 01/09/2015. A certidão emitida pelo TSE, de igual sorte, enuncia que a data de filiação ao PMDB foi o dia 01/09/2015. Por outro lado, não se detecta nos autos nenhuma prova de que o deferimento da filiação pelo partido político (PMDB) tenha ocorrido em 2016. Pelo contrário, os documentos de ff. 65 e 87 evidenciam que no dia 18/09/2015 (data da publicação do jornal que instrui a petição inicial) o Impugnado já havia preenchido a ficha de filiação ao PMDB, manifestando desde 2015 a sua vontade de ingressar nessa grei. 

Assim, sob a perspectiva ora examinada conclui-se que não ficou evidenciada a ausência de filiação do requerido ao PMDB, nem restou demonstrado que a filiação ao partido ocorreu em 2016, pois, repise-se, a comunicação à Justiça Eleitoral tem natureza meramente administrativa, não possuindo aptidão para constituir essa situação jurídica, reputando-se verificada a aludida condição de elegibilidade com o deferimento da filiação pelo partido político. Ainda nessa linha de raciocínio enfatizo que a data de transmissão da lista de filiados ao sistema FILIAWEB é absolutamente insuficiente para demonstrar que a filiação partidária ocorreu em 2016, pois, repita-se uma vez mais, a comunicação da filiação à Justiça Eleitoral não possui natureza constitutiva para fins de averiguação dessa condição de elegibilidade.  

A afirmativa do autor de que o então presidente do Diretório Municipal do PMDB, Edson Eustáquio Ramos Paredão, não efetivou qualquer registro de filiação do Impugnado no ano de 2015 é também insuficiente para, por si só, ensejar a conclusão de que a filiação partidária do requerido deu-se em 2016, mesmo porque o mandato de Edson Eustáquio Paredão na chefia do PMDB local só durou até o dia 31/10/2015, como ele próprio admitiu na notícia veiculada à fl. 126. Ou seja, o conteúdo da afirmativa do ex-presidente se limita, na verdade, ao período em que esteve na chefia do partido, até outubro de 2015. Enfim, não existem elementos confirmatórios da alegação articulada na exordial de que a filiação partidária do Impugnado ocorreu em 2016. Cuida-se de conjectura tecida pelo autor, que não encontra amparo em outros elementos de convicção. 

Assevera o autor que o Impugnado permaneceu filiado ao PMN até o mês de abril de 2016, o que constituiria indício de que só nessa data ele teria se vinculado ao PMDB. O documento de fl. 136 confirma que o requerido só se desvinculou do PMN no dia 15/04/2016. Nesse sentido o que se pode concluir é que o requerido incidiu na situação de duplicidade de filiação, pois durante certo período esteve filiado a duas agremiações partidárias, hipótese, aliás, admitida expressamente pelo próprio Impugnante à fl. 68 da exordial. Uma vez caracterizada a duplicidade de filiação deverá prevalecer a filiação mais recente, nos termos do art. 22 da Lei 9.096/95, cancelando-se a filiação mais antiga. Da constação, no caso concreto, de que a filiação do Impugnado ao PMN é antecedente à sua filiação ao PMDB decorre a conclusão de que prevalecerá a filiação do requerido ao PMDB, nos precisos termos do citado art. 22, cancelando-se a inscrição primitiva. Logo, e como o nome do Impugnado já foi excluído dos quadros do PMN, não existe nenhuma irregularidade a ser declarada a esse respeito. 

Quanto à alegativa de irregularidade da alteração estatutária procedida pelo PMDB, relativamente ao prazo mínimo de filiação partidária para a disputa de mandato eletivo, reitero entendimento deste juízo eleitoral sobre a mesma temática. 

Cabe lembrar que os partidos políticos gozam de autonomia, sendo-lhes assegurada plena liberdade para definirem, de forma autônoma, a sua estrutura interna e a sua forma de organização e funcionamento (art. 17, § 1º da CF c/c art. 3º da Lei 9.096/95). A decorrência inevitável dessa autonomia é que os atos intrapartidários, exatamente porque dizem respeito a assuntos da economia interna do partido, são judicialmente incontrastáveis por pessoas estranhas aos quadros da grei, estando a sua impugnação reservada ao domínio exclusivo dos filiados que eventualmente se sintam atingidos e prejudicados. Ressalto, por fim, que embora os partidos políticos possam estender o prazo mínimo de filiação partidária para a disputa de mandato eletivo, essa disposição normativa só produz efeitos no âmbito interno da agremiação, de sorte que o descumprimento dessa cláusula estatutária só enseja a adoção de medidas judiciais pelos filiados eventualmente prejudicados, por traduzirem autêntico ato interna corporis, circunstância que inviabiliza, por essa ótica, o acolhimento do pedido impugnatório. 

Destaco, em segundo lugar, que o partido político, a despeito da sua reconhecida autonomia institucional - consectário do estatuto político que lhe conferiu a Constituição Federal -, não pode criar em seu estatuto uma nova condição de elegibilidade, visto que o art. 14, § 3º da Constituição da República enfatiza que as condições de elegibilidade, dentre elas a filiação partidária, são definidas ¿na forma da lei". Ao assim dispor quis o Constituinte Originário que esse tema, tão relevante para o resguardo da autenticidade do sistema democrático, estivesse reservado ao domínio exclusivo da lei em sentido formal, do que resulta a absoluta impossibilidade de se delegar ao estatuto partidário a definição dos contornos dessa condição de elegibilidade, nisso incluindo a definição do prazo mínimo de filiação partidária para a disputa de mandato eletivo. Assim, também por esse prisma se afigura incabível a procedência do pedido impugnatório. 

Argumenta o requerente, ainda, que a redução do prazo de filiação partidária no PMDB foi efetuada em desacordo com o § único do art. 20 da Lei 9.096/95 pois, embora a modificação tenha sido feita pela presidência nacional do PMDB em novembro de 2015, esse ato só teria sido ratificado pela Convenção Nacional do partido em março de 2016, incidindo o partido, por conseguinte, na vedação constante no art. 20, § único, da Lei 9.096/95, que impede qualquer alteração partidária no ano da eleição. 

Em detida análise dos autos verifica-se que a Comissão Executiva Nacional do PMDB aprovou a Resolução nº 001/2015, datada de 02/12/2015, via da qual se deliberou pela redução do prazo de filiação partidária de um ano para seis meses como condição para o filiado participar do pleito eleitoral. Essa deliberação da Comissão Executiva Nacional foi expressamente ratificada pela Convenção Nacional do PMDB em 12/03/2016. Em seguida o partido requereu ao Tribunal Superior Eleitoral a anotação da alteração estatutária, tendo aquela corte, por unanimidade, deliberado pela aprovação da alteração estatutária. 

O ilustre Ministro Henrique Neves da Silva, relator do feito, enfrentou em seu voto a questão atinente à eventual violação ao disposto no art. 20, § único da Lei 9.096/95, tendo assentado expressamente que: 

¿Por outro lado, não incide na espécie a regra do parágrafo único do art. 20 da Lei dos Partidos Políticos, uma vez que, apesar de a convenção partidária ter ocorrido no ano da eleição, a alteração do estatuto foi previamente deliberada pela Comissão Executiva Nacional, com vigência desde o ano anterior ao da eleição. 

Ao referendar a deliberação anterior, a Convenção Nacional reconheceu, sem nenhum obstáculo ou inconformismo manifestado oportunamente, a eficácia da referida alteração desde o momento em que ela foi definida e aplicada pela Comissão Executiva Nacional" . 

Vê-se, portanto, que o próprio Tribunal Superior Eleitoral reconheceu, à unanimidade, que a alteração procedida pelo PMDB em seu estatuto foi absolutamente regular e não ofende o disposto na Lei dos Partidos Políticos, visto que referida alteração iniciou sua vigência desde o ano anterior ao da eleição. Assim sendo, conclui-se que a candidata requerida atende plenamente essa condição de elegibilidade, pois a sua filiação partidária foi efetivada dentro do prazo legalmente previsto, do que resulta, por esse ângulo de visada, a absoluta inviabilidade de acolhimento dessa ação impugnatória.  

Ressalto que o candidato preenche todas as demais condições de elegibilidade e que não se verificou, quando da análise do seu requerimento de candidatura, nenhuma causa de inelegibilidade. 

Destaco, ao final, que não ficou demonstrada a prática de litigância de má-fé ou de lide temerária por parte do autor, a resultar nas sanções previstas na legislação processual. Isto porque a questão ora debatida, atinente à legalidade da redução do prazo de filiação partidária, apresenta indiscutível relevância jurídico-institucional para o processo eleitoral e, por sua novidade, tem suscitado inúmeros debates dentre os estudiosos do Direito Eleitoral. Em sendo assim, é importante mesmo que essa questão seja judicializada a fim de que o Poder Judiciário sobre ela se manifeste e profira a última palavra, dissipando toda e qualquer dúvida interpretativa. Já o pedido de reconhecimento da prática de crime eleitoral não pode, por óbvio, ser examinado nesta sede processual. 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação de candidatura articulado pela coligação "EXPERIÊNCIA E JUVENTUDE: A FORÇA DO TRABALHO" e, em consequência DEFIRO o registro de candidatura de LEONE MACIEL FONSECA ao cargo de vereador do município de Sete Lagoas. 

Intime-se.

Sete Lagoas, 02 de setembro de 2016.

ALESSANDRO DE ABREU BORGES
JUIZ ELEITORAL 263ª ZE



Da Redação



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