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Governo de Minas cria auxílio emergencial de R$ 39 para famílias em situação de extrema pobreza

O governador de Minas Gerais, Romeu Zema (Novo), determinou por meio de decreto um auxílio emergencial, semelhante ao do governo federal, mas que destina R$ 39 mensais para cada pessoa incluída na faixa de extrema pobreza. Essa renda será temporária e ocorre devido à crise econômica provocada pela pandemia de coronavírus.

Foto: Gil Leonardi / Imprensa MGFoto: Gil Leonardi / Imprensa MG

Conforme o decreto nº 48.038, publicado no Diário Oficial, a verba é destinada às famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), cuja renda per capita mensal do grupo familiar é de até R$ 89. A renda será concedida em até três parcelas e depende da "disponibilidade financeira e orçamentária" do Estado.

Em contrapartida, o pagamento poderá ser prorrogado enquanto durar o estado de emergência em saúde pública em decorrência da Covid-19. Além disso, o valor do auxílio poderá ser aumentado, também dependendo da quantidade de dinheiro nos cofres públicos.

É importante ressaltar que esse auxílio de R$ 39 é destinado para cada pessoa que preenche os requisitos, ou seja, se eu uma família tiver mais pessoas nessa situação, cada uma receberá a quantia.

A concessão da renda emergencial temporária será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social (Sedese). Mais detalhes serão anunciados pelo governo na tarde desta sexta-feira (11).

Leia o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 48.038, DE 10 DESETEMBRO DE 2020.

Cria a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, nos termos da alínea ‘a’ do inciso I do art. 12
da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na alínea ‘a’ do inciso I do art. 12
da Lei nº 23.631, de 2 de abril de 2020, DECRETA:

Art. 1º – Fica criada a renda emergencial temporária destinada às famílias em situação de extrema pobreza, com a finalidade de reduzir os efeitos socioeconômicos decorrentes das ações de enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
§ 1º – São consideradas famílias em situação de extrema pobreza, aquelas cuja renda per capita mensal do grupo familiar é de até R$89,00 (oitenta e nove reais).
§ 2º – A renda emergencial temporária será concedida em até três parcelas após a entrada em vigor deste decreto, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária, podendo seu pagamento ser prorrogado
enquanto durar o estado de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do Coronavírus – Covid-19.
Art. 2º – A concessão da renda emergencial temporária será coordenada pela Subsecretaria de Assistência Social da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - Sedese, nas ações relativas à operacionalização do pagamento.
Parágrafo único – A Sedese poderá contratar empresa especializada para a execução do pagamento da renda emergencial temporária, atendimento às famílias beneficiárias e demais procedimentos relativos à
concessão.
Art. 3º – São elegíveis para recebimento da renda emergencial temporária as famílias que cumprirem, cumulativamente, as seguintes condições:
I – estar em situação de extrema pobreza, conforme Decreto Federal nº 9.396, de 30 de maio de 2018;
II – estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico até 11 de julho de 2020;
III – estar com o cadastro atualizado no Cadastro Único, conforme o art. 7º do Decreto Federal nº6.135, de 26 de junho de 2007.
Parágrafo único – No caso de contratação, conforme o parágrafo único do art. 2º, a empresa especializada deverá apresentar documentação que comprove que a renda emergencial temporária foi destinada
às famílias que se enquadram nos critérios previstos nos incisos I, II e III, para fins de prestação de contas e fiscalização.
Art. 4º – A renda emergencial temporária, concedida mensalmente, será no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais) para cada pessoa que atenda aos requisitos previstos no art. 3º deste decreto.
§ 1º – A renda emergencial temporária será paga ao responsável familiar da família cadastrada no CadÚnico.
§ 2º – As famílias que possuírem mais de uma pessoa elegível ao recebimento da renda emergencial temporária terão todos os seus benefícios pagos ao responsável familiar.
§ 3º – O valor previsto no caput poderá ser aumentado conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º – As despesas realizadas para custear a renda emergencial temporária em toda sua extensão serão provenientes da dotação orçamentária 1481.08.244.065.1066.0001.33903999 ou de dotação que lhe vier em substituição.
Art. 6º – A Sedese poderá expedir normas complementares, por meio de Resolução, para a fiel execução deste decreto.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Com O Tempo



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