
“A Prefeitura Municipal, através da Secretaria de Saúde, apresenta uma síntese da Medida Cautelar Inominada, expedida em 09 de abril de 2009, pelo Exmo Senhor Juiz de Direito da Primeira Vara Cível de Sete Lagoas, Dr. Roberto das Graças Silva, tendo como requerente o Município de Sete Lagoas e como requerido o Sind-Saúde. Assim, descreve:
1 ) Que de forma equivocada e ilegal a requerida, no ofício endereçado ao Secretário Municipal de Saúde de Sete Lagoas, José Orleans da Costa, não informou a data exata da paralisação, deixando de cumprir as determinações legais da lei que regula o direito de greve.
2) Que não houve tentativa de negociação entre as partes, eis que não foi enviada nenhuma proposta de negociação, objetivando o aumento salarial da categoria.
3) Que não foi enviada a necessária comunicação aos empregadores e nem aos usuários desta paralisação.
4) Que a greve é abusiva sem qualquer sinalização de que o Poder Público Municipal vai atender as reivindicações dos serviços público grevistas, bem como por deixar sem atendimento médico no único hospital de urgência e emergência da macro-região que atende aproximadamente 30 municípios circunvizinhos.
Neste contexto, o Ministério Público opinou pelo deferimento da liminar nos termos:
1) Vale frisar que, apesar do direito de greve ser assegurado ao funcionalismo pela Constituição Federal, não se pode perder de vista que, tal direito deve ser exercido com o necessário comedimento e razoabilidade.
2) Promover movimento paredista com o objetivo de obter aumento salarial, numa situação em que milhares de trabalhadores batem pela simples manutenção do seu emprego, se me afigura de todo inaceitável.
3) A deflagração de um movimento paredista com a suposta intenção de se obter reposição salarial, fora da data base, e no limiar de um feriadão, com a devida vênia, a mim me parece um uso inconsiderado do direito.
4) Por derradeiro, não se pode perder de vista que profissionais da saúde lidam com a vida de pessoa humana, cujo direito a meu aviso sobrepõe a todo os outros.
5) Compactuar com um movimento paredista dentro da circunstancia em que pretendem os profissionais da saúde de Sete Lagoas, seria o mesmo que concordar com a morte de um número considerado de pacientes, não só da cidade, mas como dos municípios circunvizinhos que para se dirigem em busca de recursos.
Isto posto, e tudo mais do que autos consta, especialmente, o judicioso parecer do Ilustre Representante do Ministério Público, hei por bem CONCEDER A LIMINAR PARA O FIM e determinar, como de fato determino que o Sind-Saúde, se abstenha de promover ou deflagrar a greve noticiado nos autos sob pena de pagamento de uma multa diária no valor de R$ 15.000,00 ( Quinze mil reais) até o limite de R$ 150.000,00 para o caso de desobediência do preceito, sem prejuízo de outras medidas administrativas e criminais.”