O entendimento foi feito em resposta a um recurso especial movido por uma operadora de plano de saúde no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). A Corte estadual havia julgado como abusiva a decisão da empresa de recusar assinar contrato com pessoa com restrição de crédito.
Foram 4 votos a 1. Somente a relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi avaliou que a cooperativa médica não estaria agindo com abusividade. Segundo ela, a resolução da Agência Nacional da Saúde (ANS) ou a Lei 9.656, de 1998, que trata sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, não prevê a obrigação de firmar esse contrato.
Contudo, prevaleceu o entendimento de Moura Ribeiro, o primeiro a votar, e que chegou à conclusão de que o devedor não pode ser impedido de buscar o direito à saúde. Ele foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que as empresas de planos de saúde não têm permissão para rejeitar a formalização de contratos com consumidores que possuem registros negativos. O julgamento teve início em maio deste ano e foi finalizado nesta terça-feira (7). Além disso, salientaram a existência de um pressuposto de má-fé em relação à consumidora mesmo antes da assinatura do contrato. Moura Ribeiro afirmou: “Desconhecemos até mesmo o motivo pelo qual a pessoa foi incluída em registros negativos. Ela não teve a chance de mostrar qual fundamento jurídico originou essa situação. Está sendo presumida a má-fé do consumidor antes mesmo da formalização do contrato.”
A situação envolveu a negociação de adesão da consumidora a um plano de saúde através de um aplicativo de mensagens. Antes da formalização do contrato, a empresa informou que não poderia concluir a contratação devido ao registro negativo do nome da mulher, decorrente de dívidas.
A consumidora moveu uma ação buscando a inclusão no plano de saúde e solicitou compensação por danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a aceitação dela como beneficiária, porém negou a compensação por danos morais. A operadora recorreu da decisão, apoiada na Lei 9.656 de 1998, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
O argumento central foi a falta de previsão na legislação sobre tal conduta, defendendo que, portanto, tal decisão não pode ser proibida pelo Judiciário. Outro ponto utilizado foi a disposição da empresa em assumir os riscos econômicos ao firmar o contrato com a pessoa em questão.
Da Redação com O Tempo