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Coluna/ Comércio Exterior / O que são os Incoterms? PARTE 1-3 (Introdução)

Nas transações internacionais tornou-se uma prática comum negociar com pessoas e empresas diversos produtos e serviços. Em muitas dessas negociações é possível adquirir produtos e serviços com qualidades e características diferentes em relação aos encontrados no Brasil.

Logicamente, ao trazer a negociação para um contexto empresarial, o interesse entre duas empresas pode não refletir necessariamente em um objetivo em comum. No entanto, as condições e responsabilidades precisam estar claras, de modo que encontrem um ponto de equilíbrio entre seus interesses.

Nas transações internacionais as condições e responsabilidades precisam estar claras / Foto ilustrativa: deholog.com.brNas transações internacionais as condições e responsabilidades precisam estar claras / Foto ilustrativa: deholog.com.br

Aqui limitaremos condições e responsabilidades em obrigações que cada uma das partes irá assumir. Em outras palavras, pense que para uma empresa no Brasil realizar uma venda para o exterior, o produto da transação comercial passará por diversas etapas até chegar ao seu destino final. Em cada etapa sempre haverá duas variáveis: custo e risco. Agora, o vendedor (exportador) e o comprador (importador) precisam definir quem é responsável pelo custo e/ou risco em cada uma das etapas da operação.

Para ilustrar claramente o que venha a definir as obrigações antes de finalizar uma transação comercial, suponha que, a empresa “A”, localizada no Brasil, realiza uma exportação para a empresa “B”, no Japão. No trajeto internacional (Brasil – Japão), o avião que levava a carga cai, dando perda total na mercadoria.

Embora lamentasse o ocorrido, o importador (B), baseado no contrato, lembra o exportador que caberia a ele assumir o custo e o risco nesta etapa da operação, visto que ele seria o responsável pelo transporte internacional. O exportador, porém, fez a seguinte ressalva: conforme prescrito em contrato seria responsável pelo custo do transporte e não pelo seguro da carga (risco), ou seja, somente pagaria o frete internacional, com uma cobertura mínima de seguro, mas caberia ao importador fazer o seguro total da carga, caso assim julgasse necessário.

Um detalhe não observado na negociação por um das partes acabará por deixar o importador (B) em uma situação delicada, já que além de pagar pela carga perdida, terá que assumir o custo de uma segunda. Começa aqui, caso não seja resolvida de forma amigável, uma disputa entre as partes para definir de fato quem assumirá o risco por essa perda, nos quais os organismos internacionais e os governos de cada país poderão ser envolvidos para encontrar uma solução para esta controvérsia.

Diante de impasses como esse é que os governos perceberam a necessidade urgente de estabelecerem condições que definissem claramente quais custos e riscos seriam de responsabilidade do exportador, o local de transferência de cada uma dessas duas variáveis e em que ponto o importador passará a assumir os custos e riscos da operação.

Os Incoterms surgiram diante dos impasses e da necessidade urgente de estabelecer condições / Foto ilustrativa: semfronteiras.com.brOs Incoterms surgiram diante dos impasses e da necessidade urgente de estabelecer condições / Foto ilustrativa: semfronteiras.com.br

Essas condições ficaram conhecidas como Termos Internacionais do Comércio (INCOTERMS). Deste então, por meio da utilização desses termos, o exportador conseguiria identificar quais custos e riscos seriam da responsabilidade dele e, baseado nisso, conseguiria compor o preço de venda e negociar com o importador todos os detalhes da operação até a entrega da carga no local acordado. Da mesma forma, o importador teria em mente o ponto certo da transferência dos custos e riscos, sendo ele responsável a partir deste local.

Outro detalhe importante é que cada termo passou a abranger determinados custos e riscos em cada etapa da operação. Caberia, portanto, as partes negociarem qual termo seria o mais adequado para aquela transação comercial. Lembrando que não existe uma obrigatoriedade de se utilizar os Incoterms na negociação, mas, se usados, podem auxiliar bastante na melhor definição das responsabilidades.

Atualmente, existem onze termos aplicáveis, conforme Publicação 560 da CCI - Câmara de Comércio Internacional, tendo suas condições estabelecidas na legislação brasileira por meio da Resolução nº 21 da CAMEX, 07.04.2011. Os temos são representados por três siglas, assim sendo conhecidos: EXW, FCA, FAS, FOB, CFR, CPT, CIP, DAT, DAP e DDP.

Os Incoterms sempre precisam ser vistos pela ótica da empresa brasileira, ou seja, se ela for exportar é necessário definir até que ponto ela será responsável pelo custo e risco. Por outro lado, se a empresa brasileira for importar, ela terá de saber em que ponto o importador irá transferir o custo e risco na operação e partir daí assumir todos os ônus.

Definido qual termo será utilizado e a mercadoria fabricada nos padrões internacionais, cabe ao exportador/importador iniciar a operação e, mesmo que algum evento indesejado ocorra em qualquer etapa, já existe uma definição de quem será o responsável por resolver tais eventualidades.

No próximo artigo serão apresentados os grupos “E” (EXW) e “F” (FCA, FAS, FOB), onde será possível aprender a compor o preço de venda de cada um, definir as responsabilidades quanto ao custo/risco e, essencialmente, entender a funcionalidade do comércio internacional. Espero que cada leitor descubra a importância de se utilizar os Incoterms de maneira adequada em cada operação, até mesmo porque nenhum embarque é igual ao outro.

REFEREÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://incoterms2010.blogspot.com.br/. Acesso em 30 Jul 2016.
http://www.camex.gov.br/legislacao/interna/id/772. Acesso em 30 Jul 2016.




Franciney Carvalho é graduado em Administração com ênfase em Comércio Exterior pelas Faculdades Promove e pós-graduado em Logística pela UNA. Professor de Comércio Exterior nos cursos de Administração, Logística e Contabilidade no Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CEFAP.



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