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Coluna / Comércio Exterior / Qual é a classificação fiscal do celular?

No natal, ouvir uma criança pedindo para os pais um celular de presente não nos causaria tanta surpresa. Longe de nós imaginarmos que os brinquedos tradicionais perderam espaço
para a tecnologia. Diríamos que essa nova geração tem mais afinidade com a tecnologia que as gerações anteriores e, parte dessa nova tendência de consumo, é reflexo da gama de opções que ela pode oferecer.

Foto ilustrativa: delas.ig.com.brFoto ilustrativa: delas.ig.com.br

Como consumidores, escolher esse ou aquele aparelho de celular exige tão somente definir o que se espera dele, além da simples função de fazer e receber ligações. E é o que ele tem a mais para oferecer que faz dele essencial nas nossas vidas. Seja para estar conectado nas redes sociais, realizar transações financeiras, tirar fotos e fazer vídeos, assistir filmes e ouvir músicas... Enfim, o celular oferece inúmeras possibilidades de estarmos em qualquer lugar, fazermos diversas coisas e compartilharmos momentos com quem desejamos. Tudo na palma da mão.

As empresas, por sua vez, mesmo diante dessa variedade de marcas e modelos existentes no mercado, trabalham com um denominador em comum no que diz respeito ao código tarifário do celular. Isso se faz necessário uma vez que as empresas ao serem tributadas, usufruírem de algum benefício fiscal ou sofrerem algum tipo de restrição comercial baseiam-se em num sistema de designação e de codificação de mercadorias, chamado de Sistema Harmonizado (SH), pelo qual se conhece o tratamento fiscal, tarifário e administrativo do produto.

No caso do Brasil, o governo incorporou dois dígitos aos seis já pertencentes ao código SH, atribuindo ao código uma nova nomenclatura, chamada de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que, composta de oito dígitos, codifica não somente o celular, mas todos os produtos vendidos para o exterior, como também aqueles importados para o Brasil. Em termos práticos, diríamos que quando uma empresa classifica determinado produto, atribuindo a ele um código que é chamado de “código tarifário”, ela está informando ao governo que aquele produto está sujeito a ter determinado tratamento fiscal, tributário e administrativo.

Neste sentido, a alíquota do Imposto de Importação (II), aplicada aos aparelhos móveis, não é determinada somente em função da sua marca ou fabricante. O que determina a
classificação fiscal do celular é o enquadramento dele dentro do código corretamente identificado e descrito na Tarifa Externa Comum (TEC), onde estão informados os códigos NCM e a respectiva alíquota do Imposto de Importação.

O primeiro passo consiste em a empresa preparar uma ficha ou um catálogo técnico do produto com toda a especificidade dele, como matéria constitutiva, uso ou emprego, função
principal e informações adicionais que permitem conhecê-lo tecnicamente. Em seguida, consultar na TEC qual código melhor descreve e identifica o produto. Para interpretá-lo corretamente utilizam-se as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e as Regrais Gerais Complementares (RGC). E, se mesmo assim persistirem dúvidas, deve-se fazer uma “Consulta” junto à Receita Federal a fim de obter uma “Solução de Consulta”, pela qual se saberá a correta classificação.

Desta forma, para a empresa saber como se classifica o produto deve-se (1) conhecê-lo tecnicamente, (2) basear-se nas regras gerais de interpretação/RGC e, se necessário, (3) fazer uma Consulta. Falando nisso, qual é o código NCM do celular para fins de classificação fiscal?

Ao consultar a TEC, existem alguns códigos referentes ao celular. Uma empresa que importar um celular dos Estados Unidos poderá classificá-lo na NCM 8517.62.62, aplicando a alíquota do imposto de importação de 12% ou utilizar a NCM 8517.12.31, cuja mesma alíquota é de 16%.

Pela posição textual, ou seja, aquela que faz menção ao celular, permite classificá-lo na NCM 8517.62.62, pois é mais tendenciosa em termos de alíquota aplicada. Esse cuidado, porém, a empresa deve ter a fim de não descolocar a NCM para uma posição com tratamento tributário mais favorável ou que textualmente induza a determinada conclusão e, não raramente, implicar em penalidades junto aos órgãos reguladores devido ao enquadramento incorreto na TEC.

Como o código NCM possui 8 dígitos deve-se fazer um sumário para identificá-lo, dígito a dígito. Embora não seja uma regra universal, essa técnica ajuda a compor uma estrutura de dígitos até chegar naquele que mais adequadamente descreve o celular.

As NCMs estão divididas em 21 seções. A primeira, por exemplo, abrange os “Animais vivos e produtos do reino animal”. O celular encontra-se na seção XVI, onde estão as “Máquinas e
aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios”.

Foto ilustrativa: http://celular.pro.br/Foto ilustrativa: http://celular.pro.br/

As 21 seções, por sua vez, estão divididas em 97 capítulos, sendo que o capítulo 77 está reservado para uma eventual utilização futura. O celular está no capítulo 85 que tem o mesmo enunciado da seção XVI, a qual pertence. É importante saber que é a partir do capítulo que se começa a compor a NCM.

Utilizando a Regra 1 de interpretação do SH – das seis aplicáveis –, percebe-se que os títulos da seção e do capítulo têm apenas valor indicativo, isto é, dão as coordenadas para
qual caminho seguir, não sendo possível ainda determinar a classificação do item, já que o que determina é o texto ou os dizeres nas posições e nas notas de seção e de capítulo.
Deve-se, portanto, ampliar o entendimento por meio dos próximos dois dígitos, chamados de “Posição” que, por sua vez, está dividida em subposição simples (5º dígito) e subposição composta (6º dígito).

O capítulo 85 está desdobrado em várias posições e subposições. A posição que melhor identifica o celular é a 8517 (os quadro primeiros dígitos), onde se encontram os “Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio (...)”. A subposição simples é a 8517.1 (Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio) e a subposição composta é a 8517.12 (Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio).

Apesar de os acessórios (fone de ouvido, cabos, carregador, etc.) que acompanham o celular possuírem NCMs próprias, quando vendidos separadamente. Ao serem comercializados junto com o celular, não obstante, passam a ser classificados na mesma posição do celular em virtude da aplicação das Regras 2 e 3 de interpretação do SH. Significa dizer que, apesar de termos diferentes itens na mesma embalagem, cuja classificação poderia ser feita, à primeira vista, em posições diferentes (Regra 2), é o aparelho de celular que confere à mercadoria a característica essencial, devido a sua importância em termos de valor quando comparado com os outros itens (Regra 3). Assim, a classificação passa a ser feita pela posição do celular (8517) e não a do fone de ouvido (8518), por exemplo.

Os dois últimos dígitos da NCM são usados pelo Brasil nas operações comerciais. O sétimo dígito é chamado de “Item” e o oitavo de “Subitem”. Analisando todos os possíveis desdobramentos na TEC, o item que específica o celular mais precisamente é o 8517.12.3 (de redes celulares, exceto satélite) e o subitem é o 8517.12.31 (portáteis). Diante do exposto, a classificação do celular para fins de tributação, bem como a de identificar a qual tratamento fiscal e administrativo ele está sujeito exige das empresas enquadrá-lo corretamente na TEC. Para isso, torna-se necessário além de conhecê-lo

tecnicamente, utilizar as regras gerais de interpretação e, quando necessário, fazer uma consultar junto à Receita Federal. Espero que a tecnologia tão presente no nosso dia a dia
seja capaz de criar não tão somente celulares cada vez mais modernos, mas, essencialmente, ela nos mantenha próximos de todos aqueles que farão o nosso Natal ter um significado maior.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CLASSIFIÇAO FISCAL DE MERCADORIAS. IDG. Disponível em: <http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/classificacao-fiscal-de-mercadorias>. Acesso em: 15 dez. 2017.

ESTATISTICAS DO COMERCIO EXTERIOR/ARQUIVOS. MDIC. Disponível em: <http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/estatisticas- de-comercio-exterior-9/arquivosatuais%3E>. Acesso em: 20 dez. 2017.

 

Franciney Carvalho é graduado em Administração com ênfase em Comércio Exterior pelas Faculdades Promove e pós-graduado em Logística pela UNA. Professor de Comércio Exterior nos cursos de Administração, Logística e Contabilidade no Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CEFAP.



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