Há quem diga que viajar amplia nossa visão de mundo e nos permite, a partir da vivência com outras culturas, entender como a vida acontece em outros lugares. É uma experiência única quer seja para quem viaja pela primeira ou pela décima vez, seja sozinho ou acompanhado; para trabalho ou para turismo.
Essa foi uma das motivações que levou os recém-casados John e Mary a realizar um grande sonho deles: fazer uma viagem internacional. O lugar escolhido foi a África do Sul, mais precisamente a Cidade do Cabo (Cape Town). Aproveitando as férias de trabalho, o casal decidiu ficar um mês para estudar e fazer turismo pela região.
Já na Cidade do Cabo, Mary precisou comprar um notebook, no valor de US$ 550 (quinhentos e cinquenta dólares), para auxiliá-la nos estudos. John, por sua vez, comprou uma bicicleta, no valor de US$ 490 (quatrocentos e noventa dólares), para prática esportiva nos horários vagos.
À medida que as férias terminavam, o casal se perguntava quais seriam as implicações legais ao passarem, pela alfândega brasileira, com dois produtos comprados no exterior, quando do retorno ao país (por via aérea). Uma dúvida em relação ao que eles poderiam trazer dessa viagem a fim de evitar que os bens comprados no exterior ficassem retidos ou recebessem um tratamento diferente do esperado, levou o casal ao seguinte questionamento: declarar ou não declarar esses dois itens na bagagem?
Esse é o primeiro cuidado que qualquer viajante, residente ou não, precisa ter ao entrar no Brasil. Caso tenha algo a declarar à Receita Federal e, quando necessário, para algum órgão anuente, dependendo das características do bem (por exemplo, armas precisam da anuência do Exército; alguns tipos de medicamentos com anuência da Anvisa, etc.), deve-se preencher, antes de se apresentar fisicamente à fiscalização, a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), disponível em diferentes canais e plataformas, inclusive no próprio celular.
Embora nada impeça o viajante de comprar ou de trazer o que quiser do exterior, não significa dizer que o bem comprado ou trazido terá a entrada permitida no Brasil. Deve-se o fato de certas “vantagens” encontradas em outros países – como uma menor carga tributária, uma maior diversificação de produtos, preços mais competitivos, etc. – estimularem o viajante a trazer produtos em quantidades e/ou valores que podem exceder os limites de isenção ou não se enquadrarem no conceito de bagagem. Isso justifica a importância de sempre declarar à fiscalização qualquer bem que exceder tais limites ou enquadramento.
Os bens de viajante (novos ou usados) são trazidos em bagagem acompanhada ou desacompanhada. A bagagem acompanhada é aquela que o viajante traz consigo (de mão) ou no mesmo veículo (despachada/registrada). Já a bagagem desacompanhada (quando se tratar de mudança) é aquela cuja chegada ao Brasil deverá acontecer até três meses antes ou até seis meses depois à chegada do viajante, acobertada por documentação comprobatória. Mesmo entrando no Brasil na condição de carga, a bagagem desacompanhada usufrui dos mesmos benefícios que uma bagagem acompanhada, desde que respeite os limites de valor e quantitativo dos bens trazidos, além de chegar dentro do período compreendido acima.
Como regra geral, os bens enquadrados no conceito de bagagem são isentos de impostos sempre que forem destinados (1) ao uso próprio (artigos de higiene e vestuário; máquina fotográfica, relógio, celular, pen drive, notebook quando usados, etc.); (2) ao consumo pessoal (alimentos em geral, medicamentos acompanhados de prescrição médica); (3) para uso profissional (sejam aqueles usados durante a viagem ou devidamente comprovado para o exercício da atividade profissional no Brasil) ou (4) para presentear (souvenirs e pequenos presentes).
A Receita Federal, no entanto, pode presumir que determinado bem não se enquadra no conceito de bagagem sempre que pela circunstância da viagem, pela quantidade ou pela habitualidade percebe-se a intenção do viajante em fazer comércio, em importar para fins industriais ou para pessoa jurídica, em presentear (além do limite quantitativo ou fora do conceito de bagagem).
Esse é outro cuidado que o viajante precisa ter, pois ao falar “presumir” entende-se também que existe uma suposição no entendimento da fiscalização, seja baseada em indícios ou na própria legislação, em relação ao enquadramento do bem trazido. Ou seja, mesmo que o viajante não declare por acreditar que aquele bem se enquadra no conceito de bagagem, a fiscalização pode não ter o mesmo entendimento e vice-versa.
A possibilidade de trazer bens isentos de impostos – dentro do conceito de bagagem – incentiva o viajante em adquirir produtos que não encontraria com as mesmas condições se optasse por comprá-los no Brasil. O objetivo da Receita em criar limites de valor (até US$ 500, por via aérea + cota adicional de US$ 500 para produtos comprados na Duty Free do aeroporto de entrada) e de quantidade (varia de acordo com o produto) é não causar impactos na arrecadação e às empresas localizadas no Brasil.
Tanto que, ultrapassado o limite de isenção (US$ 500/por pessoa), o viajante fica sujeito ao Regime de Tributação Especial (pagar 50% de Imposto de Importação sobre o valor excedente – já convertidos em reais). Se ultrapassado o limite quantitativo, o viajante fica sujeito ao Regime de Tributação Comum (recolher todos os impostos devidos) ou até mesmo perder os bens (pena de perdimento). Lembrando que livros, folhetos e periódicos são imunes à tributação.
Passado o mês de férias, o casal finalmente está de volta ao Brasil. No aeroporto, Mary e John acessam a e-DBV, por meio do celular, para se certificarem quanto à necessidade de declarar ou não o notebook e a bicicleta.
Eles perceberam, após realizarem algumas simulações que, uma vez respondido “sim” a qualquer pergunta do questionário, deveriam dirigir-se à fila de “Bens a Declarar”, portando o extrato da declaração e do DARF referente ao pagamento do imposto devido para o valor excedido do limite de isenção (US$ 50 no caso do notebook). Mesmo tendo essa obrigatoriedade em declarar, poderiam decidir por não fazê-lo ou optarem por se dirigirem à fila “Nada a Declarar”, ficando sujeitos à perda da espontaneidade em recolher o imposto devido, além da retenção dos bens por declaração falsa e pagamento de uma multa de 50% sobre o valor excedido.
Nesse momento, Mary fez a seguinte análise: “Observando o limite de isenção, ultrapassei em US$ 50. No entanto, devido à circunstância da viagem, foi necessário comprar um notebook para auxiliar-me no intercâmbio. Ele passou a fazer parte dos bens de uso próprio na minha bagagem que, independente do valor, não pode ser tributado. Logo, após o uso não poderia descartá-lo ou deixá-lo na Cidade do Cabo, decidindo em trazê-lo dentro do conceito de bagagem, como sendo um item manifestamente pessoal, necessário para o uso próprio durante a viagem. Dado isso, devo dirigir-me à fila de Nada a declarar”.
Em seguida, John fez a análise dele em relação à bicicleta que “(…) embora não tenha sido adquirida por causa da circunstância da viagem e tampouco enquadrada como um bem manifestamente pessoal ou para uso profissional. Ela, porém, não ultrapassou o limite de isenção de valor que é de US$ 500 e, na condição de usado, será destinada para uso próprio no Brasil. Logo, devo dirigir-me à fila Nada a Declarar”.
Diante o exposto, a decisão em declarar um bem adquirido em outro país, quando da chegada ao Brasil, parte do próprio viajante que deve analisar os limites de isenção e quantitativo, assim como o possível enquadramento. Uma vez enquadrado em alguma situação cuja declaração se faz obrigatória, o viajante, por vontade própria – assim se espera –, preencha a e-DBV de modo que o bem tenha o correto tratamento.
A interpretação da fiscalização, quando respaldado pela legislação vigente e sem exageros, prevalece sobre a interpretação do viajante. Nada impede de o viajante discordar e procurar seus diretos junto às autoridades competentes para as devidas revisões.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
RECEITA FEDERAL. Normas. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16026>. Acesso em 05 Out. 2019
ITAMARATIY. Representação do Brasil na África do Sul. Disponível em: <http://www.itamaraty.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=4813&Itemid=478&cod_pais=ZAF&tipo=bne. Acesso em 06 Out. 2019
CONJUR. Item de bagagem, notebook não pode ser retido pela Receita Federal. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2018-fev-05/item-bagagem-notebook-nao-retido-receita. Acesso em 06 Out. 2019
QUATROCANTOSDOMUNO. Tudo que você sempre quis saber para passar pela Alfândega sem medo. Disponível em: <https://quatrocantosdomundo.wordpress.com/2015/04/26/tudo-que-voce-sempre-quis-saber-para-passar-pela-alfandega-sem-medo-entrevista-com-fiscal-da-receita-federal-do-aeroporto-de-guarulhos/>. Acesso em 06 Out. 2019
Franciney Carvalho é graduado em Administração com ênfase em Comércio Exterior pelas Faculdades Promove e pós-graduado em Logística pela UNA. Professor de Comércio Exterior nos cursos de Administração, Logística e Contabilidade no Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CEFAP.