Sempre que uma mercadoria, exportada para o Brasil, estiver acondicionada em uma embalagem de madeira, apoiada em suportes ou que contenha peças de madeira, existe a obrigatoriedade, por parte do exportador, pela adoção de alguns procedimentos fitossanitários, a fim de evitar a introdução e disseminação de pragas no território brasileiro, caso elas estejam alojadas na madeira.
Embora o exportador, com algumas exceções, seja responsável pela embalagem da mercadoria, o importador, por sua vez, precisa se assegurar também que o exportador esteja cumprindo com as obrigações a ele conferidas, respeitando não só as exigências do país de origem, mas, principalmente, observando o que a legislação do país de destino preconiza.
No caso do Brasil, cabe o Ministério da Agricultura (MAPA), por meio da Instrução Normativa nº 32/2015, inspecionar e fiscalizar as embalagens, partes ou peças de madeira que estejam acompanhando a carga. O Brasil adota “as diretrizes da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias Nº 15 – NIMF 15 – Regulamentação de Material de Embalagem de Madeira no Comércio Internacional, da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura – CIPV/FAO”.
A NIMF 15 trata basicamente do tratamento fitossanitário (também conhecido como Fumigação) dado à embalagem de madeira, destinado ao acondicionamento ou suporte da mercadoria. Uma vez tratada, a embalagem recebe uma marcação, denominada IPPC, que por estar gravada na madeira, indicará a aplicação das medidas fitossanitárias aceitas internacionalmente.
Para fins de procedimentos de fiscalização na importação, o MAPA reconhece o tratamento Térmico (sigla HT) ou Brometo de Metila (sigla MB), cuja identificação se faz por meio da conferência da marca IPPC, devidamente aplicada à madeira. A presença da marca IPPC dispensa a apresentação de qualquer tipo de certificado fitossanitário emitido na origem que, em outras palavras, torna o uso dele pouco eficaz para fins de comprovação do atendimento às exigências, mesmo observado na IN 32/2015, Art. 20, § 3º, quando fala que “a marca IPPC pode ser substituída pelo Certificado Fitossanitário – CF – ou pelo Certificado de Tratamento”.
O MAPA aceita seis variações da marca IPPC, baseada nos layouts apresentados na NIMF 15, devidamente regulamentada na IN 32/2015, como seguem:
A marca IPPC trata-se de um símbolo no formato de uma espiga de trigo estilizada, acompanhada, à esquerda, pelos seguintes códigos: “XX” (representa o país de fabricação, com duas letras), sempre separado por um hífen (-) do código, composto por números e/ou letras “000”, da empresa que realizou o tratamento e, por fim, “YY” (representa o tipo de tratamento HT ou MB), como se pode observar nos exemplos abaixo:
Ainda em relação à marcação, “caso haja necessidade de alguma marca adicional destinada à identificação de embalagem, suporte, ou peças de madeira, como marca registrada do fabricante, logomarcas, tais informações devem ser aplicadas próximas à parte externa da borda da marca IPPC”, conforme IN 32/2015, Art. 10, § 6º.
Nada impede, por exemplo, de o importador brasileiro solicitar fotos da embalagem ao exportador. Assim, ele poderá reduzir as chances de problemas com a fiscalização se confirmada a inobservância às exigências governamentais.
Mesmo que o importador não faça tal solicitação, isso não desobriga o exportador ou o agente de cargas responsável pelo manuseio da carga para embarque observar qual é o tipo de aplicação dada à embalagem, cuja informação deverá ser indicada no conhecimento de transporte internacional de cargas, independente do modal de transporte escolhido. Existem quatro tipos:
– (1) Wooden Packing: not applicable (Embalagem de Madeira: não aplicável);
– (2) Wooden Packing: Treated and Certified (Embalagem de Madeira: tratada e certificada);
– (3) Wooden Packing: Not-Treated and Not-Certified (Embalagem de Madeira não tratada e certificada);
– (4) Wooden Packing: Processed (Embalagem de Madeira: processada).
Apesar dessa informação está indicada no conhecimento de transporte, existe a prerrogativa de falha humana no manuseio da carga na origem ou em possíveis avarias causadas à embalagem durante o trânsito até o ponto de entrada no destino (aeroporto, porto ou posto de fronteira), como se pode observar nas figuras abaixo:
Como observado na Figura 1, a marcação não está legível e apresenta irregularidade na marca aplicada. Logo, segundo a IN 32/2015, Art. 12, a marca “deve ser legível, feita em cor diferente de vermelho e laranja, (…) sendo vedado o uso de etiquetas destacáveis”.
Na Figura 2 inexiste a marcação que, segundo a IN 32/2015, Art. 31, III, considera-se não conforme devido à “ausência da marca IPPC ou de certificação fitossanitária que atenda aos requisitos por essa Instrução Normativa”.
A Figura 3 mostra o calço quebrado e aparentemente com marcação na parte interna. Logo, segundo a IN 32/2015, Art. 12, § 1º, “a marca IPPC deve ser visível, obrigatoriamente em pelo menos duas faces externas e opostas da embalagem ou do suporte de madeira”, mesmo que a posição da marca possa variar, ela deve ser “visível e legível durante a inspeção e fiscalização, sem a necessidade de recurso visual adicional”, conforme IN 32/2015, Art. 12.
Para a fiscalização independe o fato de a irregularidade ter sido causada por falha humana na origem/destino ou por avarias causadas em trânsito. Considerando que toda embalagem de madeira está sujeita à inspeção do MAPA, o que acontece se a embalagem não estiver fumigada ou com alguma irregularidade na marcação/certificação na importação?
Sabe-se que na importação existe o local de entrada e o local de desembaraço da mercadoria. A inspeção na madeira far-se-á no local de entrada, caso seja diferente da do desembaraço.
Suponhamos que a empresa FC Auto Peças Ltda., localizada em Sete Lagoas, Minas Gerais, fez uma importação aérea para Confins (CNF), com conexão no aeroporto de Viracopos (VCP). Devido o fato de a carga ter chegado primeiro em VCP (local de entrada), a cia aérea fez a remoção rodoviária, sob um regime especial, chamado DTA, para CNF (local de desembaraço).
Quando o embarque chegou ao aeroporto de VCP, o terminal de cargas fez o recebimento do material, registrando no Siscomex-Mantra os dados da carga, como o tipo de avaria, embalagem, natureza, peso e outros. Em seguida, a carga foi direcionada para uma área específica, dentro do terminal, de acordo com a destinação dela, baseada no tipo de Tratamento de Cargas (TC) instruído pela cia aérea no Mantra. Se o destino final, no conhecimento de transporte aéreo (AWB), fosse VCP seria aplicado o tratamento TC-1 ou TC-6. Como o destino final no AWB estava vinculado a outro aeroporto, foi aplicado TC-7, com remoção para CNF.
Isso quer dizer que a carga foi armazenada em uma área destinada a cargas em trânsito (VCP-CNF), sendo necessária a concessão da DTA por parte da Receita Federal e a liberação do MAPA para as embalagens de madeira por meio do deferimento da Declaração de Trânsito Internacional (DAT).
No entanto, mesmo com a DTA concedida, o MAPA, após inspeção, constatou que algumas embalagens de madeira não estavam fumigadas, devido à ausência da marca IPPC. Logo, essas embalagens foram segregadas para fumigação, ou seja, elas foram separadas das demais em uma área específica no terminal. O MAPA, por sua vez, registrou essa inconformidade no campo “ARM” do Mantra, pelo código “8F”, para atendimento às exigências.
Mesmo a cia aérea estando à frente nessa etapa do embarque, apenas o importador ou o representante dele é quem poderia retirar a Notificação Fiscal Agropecuária no MAPA. Nesse caso, coube o despachante da FC Peças, em VCP, atender as exigências e adotar os procedimentos necessários. Do contrário, a carga de importação ficaria retida até a devolução da embalagem de madeira condenada pelo MAPA, além de outras implicações legais.
No caso de VCP, a primeira exigência cumprida foi à troca da embalagem por uma devidamente fumigada. Em seguida, o agente de cargas emitiu o AWB de exportação para acobertar o retorno da embalagem condenada à origem. Uma vez realizada a troca, o despachante solicitou ao MAPA nova inspeção para desbloqueio. Confirmada a liberação e o deferimento do DAT, a cia aérea prosseguiu com a remoção da carga para CNF.
Quando a carga chegou ao aeroporto de CNF, a unidade da fiscalização do MAPA fez as devidas análises e autorizou a liberação para o importador. Enquanto isso, a embalagem de madeira condenada foi devidamente devolvida à origem.
Diante o exposto, sempre quando uma embalagem de madeira chegar ao Brasil sem o devido tratamento fitossanitário faz-se obrigatório o retorno dela à origem a fim de liberar a carga de importação. Importante ressaltar que devido ao fato da fiscalização adotar procedimentos internos distintos, dependendo do local de entrada da mercadoria. O importador precisa verificar com o despachante ou com o agente de cargas quais são as exigências feitas pela fiscalização agropecuária do MAPA daquele recinto alfandegado que se encontra a carga, caso se comprove a não conformidade da embalagem.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
IPPC. NIMF 15 2020. Disponível em <https://www.ippc.int/largefiles/NIMF_15_2009_PTFINAL_0.pdf>. Acesso em 11 Jul 2020.
RECEITA FEDERAL. Orientação Aduaneira Manuais Despacho de Importação. Disponível em <http://www.receita.economia.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/despacho-de-importacao/legislacao/outras-normas/anexo.png>. Acesso em 11 Jul 2020.
INFRAERO. Tratamento da carga. Disponível em <http://www.rota46.com.br/infraero-informacoes-diversas/tratamento-da-carga-infraero/>. Acesso em 12 Jul 2020.
Franciney Carvalho é graduado em Administração com ênfase em Comércio Exterior pelas Faculdades Promove e pós-graduado em Logística pela UNA. Professor de Comércio Exterior nos cursos de Administração, Logística e Contabilidade no Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CEFAP.