Essas siglas que sempre acompanham o preço de uma mercadoria em uma venda internacional são chamadas de Incoterms®, ou melhor, Termos do Comércio Internacional. A finalidade deles é estabelecer até onde vai a responsabilidade do vendedor e onde se inicia a responsabilidade do comprador, em uma livre concorrência.
Assim se espera que ao definir o preço da mercadoria, defina-se também a condição de venda, ou seja, até que ponto o vendedor (exportador) assume os riscos e os custos da operação e o momento que ele os transfere para o comprador (importador). Logo, o preço da mercadoria será diretamente influenciado pelas responsabilidades assumidas pelo exportador.
Os Incoterms® foram criados pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), cuja última revisão, nos 11 termos aplicáveis, foi feita em 2020. É importante ter em mente que ao aplicar um dos termos, a empresa precisa mencionar qual versão está sendo utilizada na fatura comercial, tanto que é exigido pelo Regulamento Aduaneiro, no Art. 557, XIV, quando diz que “a fatura comercial deverá conter as seguintes indicações: (…) termo da condição de venda (INCOTERM).”
A análise de cada termo sempre deverá ser feita pela ótica da empresa brasileira. Assim, ora ela poderá ser a vendedora (exportadora), ora poderá ser a compradora (importadora). Definindo qual é o tipo de operação (exportação ou importação), compactua-se também qual termo servirá de base para a negociação comercial; refletirá, porém, em toda a cadeia logística.
Suponhamos que a empresa Oshiro Cosméticos Ltda. fará a primeira exportação de 1000 kits de maquiagem para a Spivak Nature Cosmetics, localizada na Espanha. Baseando-se nas condições de venda, abaixo apresentadas, qual você indicaria para essa primeira exportação?
EXW – Ex Works – Na Origem (local de entrega nomeado)
Numa venda para outro país, a Oshiro poderia, simplesmente, apresentar o preço do produto, para que a Spivak o retirasse na empresa. Tanto que essa é a primeira condição de venda, também chamada de EXW (Ex-works). Ao utilizar essa condição, o exportador é responsável pela fabricação do produto, acondicionando-o em uma embalagem própria para o trânsito internacional; pela emissão dos documentos requeridos em contrato; e, pela indicação do local de retirada da mercadoria (nas próprias instalações ou em algum armazém). Uma vez que o importador esteja notificado do horário e do local para retirada, ele assume todos os custos e riscos a partir desse local. Mesmo não sendo responsabilidade do exportador, ele poderá fazer, por mera cortesia, o carregamento no veículo coletor contratado pelo importador.
Essa condição exige que o importador assuma todos os custos logísticos/alfandegários e riscos a partir da retirada do produto na fábrica do exportador. Deve-se observar a restrição aduaneira sempre que o importador, localizado em outro país, não for habilitado pela na Receita Federal. Logo, ele não teria condições de fazer o desembaraço de exportação no Brasil.
O preço da mercadoria, na condição EXW, consiste no custo de produção, embalagem e outros até a entrega, além da margem do lucro desejada, sendo expresso da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – EXW – Oshiro’s premises”.
FCA – Free Carrier – Livre No Transportador (local de entrega nomeado)
Na condição FCA, o vendedor realiza a entrega da carga em algum local nomeado pelo comprador, ainda no país de origem, além de ficar responsável pelo desembaraço de exportação. Diferente do EXW, cuja entrega precisa ser feita nas dependências do vendedor e não desembaraçada para exportação. No FCA, porém, há duas possibilidades: 1) o exportador entregar a mercadoria na própria fábrica, ficando a cargo dele carregar a mercadoria no veículo coletor indicado pelo importador; ou 2) fazer a entrega em outro local, ficando a cargo do exportador realizar o carregamento, mas não o descarregamento neste local.
Se a entrega é feita ao transportador ou à pessoa nomeada pelo comprador ainda na fábrica do exportador entende-se que a responsabilidade dele, em termos de custo e risco, se encerra no momento que o veículo é carregado. No entanto, se a entrega é feita em outro local, o veículo utilizado para levar a carga até esse local poderá ser do próprio vendedor ou de uma transportadora terceira contratada. Lembrando que o exportador carrega, mas não tem obrigação de descarregar a carga em outro local.
Embora seja comum definir como outro local o de embarque/despacho (porto, aeroporto, posto de fronteira ou EADI – para esse somente despacho). Torna-se importante indicar um ponto específico ou a pessoa que irá receber a mercadoria. Caso não seja especificado, o exportador fará a entrega no ponto que melhor lhe convém. Uma vez entregue e estando apta ao despacho aduaneiro, a carga precisa ser desembaraçada pelo exportador, para que ocorra a exportação ou a remoção, sob o regime de Trânsito Aduaneiro, ao local de embarque, caso este seja diferente da do despacho.
Sabe-se que os Incoterms® definem a Condição de Venda, estabelecendo as responsabilidades das partes e servindo de base para a formação do preço da mercadoria. Esses termos, todavia, não servem para o importador pagar ou o exportador cobrar pela mercadoria. Nesse caso, as partes precisam definir a condição de pagamento, tais como: Pagamento Antecipado, Cobrança Documentária, Remessa sem Saque ou Carta de Crédito. Uma vez definida, as partes negociam diretamente com as instituições financeiras autorizadas a operarem no mercado de câmbio.
Embora o foco não seja aprofundar nas condições de pagamento, cabe destacar uma delas: a Carta de Crédito (ou Letter of Credit – LC). Essa condição é aquela na qual um determinado banco assume todos os riscos da operação, dando às partes garantias de entrega e pagamento da mercadoria. Dado que o importador, em tese, é quem faz a solicitação de abertura da Carta de Crédito, o banco Emitente (banco do importador) faz uma série de exigências que se cumpridas constituirão em uma “apresentação conforme”, permitindo às partes usufruírem dessas garantias.
Sabe-se também que na condição FCA, a entrega da carga é feita em um local nomeado na origem, sendo permitido usar qualquer modal de transporte para o trajeto internacional. E é exatamente uma das exigências feita na Carta de Crédito, baseada na Publicação 600 da CCI, Art. 20, que se encontra uma dificuldade ao exportador em fazê-la ser cumprida quando se aplica a condição FCA.
Ao solicitar a notação “on board”, ou a bordo do navio, no conhecimento de transporte marítimo (Bill of Lading – BL), o banco está exigindo, portanto, que o exportador indique a data que a mercadoria foi embarcada ou que está a bordo do navio. Logo se sabe que essa exigência, na condição FCA, é impossível de se cumprir, pois a mercadoria não será entregue a bordo do navio pelo exportador e sim no local nomeado pelo importador, previamente ao embarque.
Para fazer isso acontecer, a versão dos Incoterms® 2020 permite, na condição FCA e aplicável tão somente ao modal marítimo, que o importador autorize o armador a emitir o Bill of Lading e o entregue ao exportador, já com a menção “on board” de modo a atender essa exigência do banco e, como consequência, obter a Carta de Crédito. Assim, após o embarque da mercadoria e confirmação da carga “on board”, o vendedor irá enviar o BL, devidamente endossado (assinado no verso), ao comprador por meio do banco. Isso não se aplica ao conhecimento de transporte marítimo Sea Waybill, pois ele não pode ser endossado e é emitido diretamente ao consignatário.
O preço da mercadoria, na condição FCA, consiste no custo EXW, acrescido o custo do desembaraço e transporte até o local nomeado, se for o caso. Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – FCA – Guarulhos Airport, Gate 1”.
CPT – Carriage Paid To – Transporte Pago Até (local de destino nomeado)
A condição CPT exige que o exportador seja responsável pelo frete internacional. Ao utilizar esse termo, o vendedor além assumir os custos FCA, é responsável também pelo custo do frete internacional. Diferente do FCA, cuja transferência do custo e do risco acontece, simultaneamente, no momento que a carga é entregue no local nomeado. No CPT, todavia, o local que isso acontece não é o mesmo para o custo e risco.
O local de transferência de risco de perda ou danos, na condição CPT, ocorre no momento que a carga é entregue ao primeiro transportador responsável pela primeira pernada, fábrica – local de embarque. Assim, cabe ao importador ter ciência que qualquer perda ou dano após esse momento será assumido por ele.
Por outro lado, o local de transferência de custo ocorre no momento que a carga chega ao destino (porto, aeroporto ou posto de fronteira), já que o exportador é quem paga o frete até o destino. O importador, por sua vez, precisa verificar se o contrato de frete celebrado pelo exportador já contempla o descarregamento no destino. Caso não, ainda que o exportador o faça, o custo pode ser repassado ao importador.
O preço da mercadoria, na condição CPT, consiste no custo FCA, acrescido o custo do transporte internacional. Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – CPT – Barcelona Airport”. Importante frisar que sempre deve ser considerado o local de transferência do custo após o termo, quando esse for diferente da do risco.
CIP – Carriage And Insurance Paid To – Transporte E Seguro Pagos Até (local de destino nomeado)
A condição CIP exige que o exportador pague o frete internacional, bem como assuma o custo do seguro internacional até o destino. Ao utilizar esse termo, o vendedor, além de arcar com todos os custos englobados no CPT, deve agregar o custo do seguro ao preço da mercadoria. Deve-se ter em mente que, o local de transferência de risco continua sendo o momento que a carga é entregue ao primeiro transportador. Já a do custo ocorre no momento que a carga chega ao destino.
Observa-se que o termo CIP cobre os riscos de perda e danos somente e tão somente durante o transporte e trânsito até o destino. O detalhe importante é dado ao tipo de cobertura do seguro, isto é, na condição CIP, a cobertura é dada pela “Cláusula A”, considerada a mais ampla aplicada à carga transportada. Aconselhável o importador analisar os riscos não cobertos e os prejuízos não indenizáveis.
O preço da mercadoria, na condição CIP, consiste no custo CPT, acrescido o custo do seguro internacional. Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – CIP – Barcelona Airport”. Importante frisar que sempre deve ser considerado o local de transferência do custo após o termo, quando esse for diferente da do risco.
DAP – Delivered At Place – Entregue No Local (local de destino nomeado)
A condição DAP exige do exportador a entrega da carga no local ou no ponto nomeado no destino pelo importador. A entrega, porém, será feita, se e somente se, após o desembaraço de importação, a mercadoria estiver liberada para a transportadora, contratada pelo exportador, realizar o “puxe ou retirada” no terminal de carga.
Dado que o desembaraço de importação é a cargo do importador, caso ocorra qualquer atraso por parte dele nessa etapa, todos os custos extras gerados não serão assumidos pelo exportador, como por exemplo, armazenagem ou outras despesas no terminal. Aconselhável as partes alinharem a questão de possíveis custos nesta etapa da operação.
Aqui vale destacar que não caberá ao exportador, na condição DAP, a obrigação de descarregar o veículo, ou seja, o custo e risco é assumido até o veículo, contrato por ele, estar à disposição do importador no local nomeado. Todos os custos e riscos a partir da descarga do veículo em diante serão de responsabilidade do importador.
O preço da mercadoria, na condição DAP, consiste em todos os custos até o destino (porto, aeroporto ou posto de fronteira), acrescidos os custos no terminal de carga (1º período ou o acordado entre as partes), além do custo de transporte até o local nomeado pelo importador. Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – DAP – Spivak warehouse”.
DPU – Delivered At Place Unloaded – Entregue no Local Desembarcado (Local de destino nomeado)
A condição DPU exige que o exportador faça a entrega da carga, após o desembaraço aduaneiro por conta e ordem do importador, no local ou no ponto de destino nomeado pelo próprio importador. Esse termo apresenta os mesmos princípios do DAP. A única diferença está no fato de o exportador ser responsável pela descarga do veículo, contratado por ele próprio, no local indicado no destino pelo importador. Até a descarga estiver finalizada do veículo no destino, todos os custos e riscos ainda são de responsabilidade do exportador. Uma vez descarregado e, desse ponto em diante, o importador assume todos os custos e riscos da operação.
O preço da mercadoria consiste, na condição DPU, em todos os custos até o destino (porto, aeroporto ou posto de fronteira), acrescido dos custos no terminal de carga (1º período ou o acordado entre as partes), além do custo de transporte até o local nomeado pelo importador (incluindo o custo de descarga). Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – DPU – Spivak warehouse”.
DDP – Delivered Duty Paid – Entregue com Direitos Pagos (local de destino nomeado)
A condição DDP exige que o exportador realize a entrega da carga no local designado no destino pelo importador. Ao utilizar esse termo, o exportador arca com todos os custos até a carga estar no local nomeado, não descarregada do veículo, acrescido o custo de pagamento de impostos, taxas e contribuições devido pelo importador. Em suma, excluindo a obrigatoriedade do pagamento do seguro, o exportador deve assumir todos os custos e riscos até o local nomeado pelo importador. A partir desse ponto, é o importador quem os assume.
Destacam-se as restrições legais de cada país que podem permitir ou não a uma empresa situada em um país fazer o desembaraço aduaneiro em outro. No caso do Brasil, por exemplo, o DDP não pode ser utilizado nas importações brasileiras em virtude de “(…) o vendedor estrangeiro não dispor de condições legais para providenciar o desembaraço para entrada de bens do País”, conforme RESOLUÇÃO Nº 16, DE 2 DE MARÇO DE 2020, da CAMEX.
O preço da mercadoria, na condição DDP, consiste em todos os custos DAP, acrescidos os impostos, as taxas e contribuições devidos pelo importador. Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – DDP – Spivak warehouse”.
Até o momento foram apresentados os Incoterms® cujo trajeto internacional pode ser feito em qualquer modal de transporte. Existem, porém, outros termos usados somente no modal aquaviário (marítimo e fluvial, no caso).
FOB – Free On Board – Livre A Bordo (porto de embarque nomeado)
A condição FOB exige que o exportador entregue a carga, já desembaraçada para exportação, a bordo do navio. Todos os custos e riscos até a mercadoria estar a bordo do navio é de responsabilidade do exportador. Uma vez a bordo, o importador assume todos os custos e riscos a partir desse ponto.
Quando a entrega da carga é feita no terminal de cargas e não a bordo do navio recomenda-se utilizar a condição FCA ao invés do FOB. Da mesma forma, em uma venda baseada na Carta de Crédito, cuja exigência da notação “on board” se faz necessária.
O preço da mercadoria, na condição FOB, consiste no preço EXW, acrescidos os custos assumidos pelo exportador até a carga estar desembaraçada a bordo do navio. Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – FOB – Port of Santos”.
FAS – Free Alongside Ship – Livre ao Lado do Navio (porto de embarque nomeado)
Outra condição de venda é o FAS. Ao utilizar esse termo, o exportador é responsável pela entrega da carga (1) ao lado do navio em um cais ou (2) ao lado do navio em uma barcaça. Todos os custos e riscos até a mercadoria estar ao lado do navio em um cais/barcaça é de responsabilidade do exportador.
Quando a entrega da carga é feita no terminal de cargas e não a bordo do navio recomenda-se utilizar a condição FCA ao invés do FAS. Da mesma forma, em uma venda baseada na Carta de Crédito, cuja exigência da notação “on board” se faz necessária.
O preço da mercadoria, na condição FAS, consiste no preço EXW, acrescidos os custos assumidos pelo exportador até a carga estar desembaraçada ao lado do navio. Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – FAS – Quay – Port of Santos”.
CFR – Cost And Freight – Custo E Frete (porto de destino nomeado)
A condição CFR exige que o exportador entregue a carga desembaraçada para exportação, a bordo do navio, além de assumir o frete internacional até o porto de destino, nomeado pelo importador. Todos os riscos de perdas e danos até a mercadoria estar a bordo do navio é de responsabilidade do exportador. Já o custo é assumido pelo exportador até o destino, inclusive o de descarga no porto, conforme contrato com o armador/NVOCC. O custo de descarga não pode ser repassado para o importador separadamente. Uma vez confirmada a chegada no porto de destino, o importador é quem assume todos os custos a partir desse ponto.
O preço da mercadoria, na condição CFR, consiste no preço FOB, acrescido o custo do frete internacional até o destino. Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – CFR – Porto of Barcelona”.
CIF – Cost Insurance And Freight – Custo, Seguro e Frete (porto de destino nomeado)
Quando se faz necessária a inclusão do seguro internacional é aconselhável utilizar o termo CIF. Ao utilizar esse termo, o exportador é responsável por entregar a carga desembaraçada para exportação, a bordo do navio, além de assumir o frete e o seguro internacional até o porto de destino, nomeado pelo importador. Todos os riscos de perdas e danos até a mercadoria estar a bordo do navio é de responsabilidade do exportador. Já o custo do frete e do seguro internacional é assumido pelo exportador até o destino, inclusive o custo de descarga no porto, conforme contrato com o armador/NVOCC.
Observa-se que o termo CIF cobre os riscos de perda e danos somente e tão somente durante o transporte e trânsito até o destino. O detalhe importante é dado ao tipo de cobertura do seguro, isto é, na condição CIF, a cobertura é dada pela “Cláusula C”, considerada a mais restrita aplicada à carga transportada. Aconselhável o importador analisar os riscos não cobertos e os prejuízos não indenizáveis.
O preço da mercadoria, na condição CIF, consiste no custo CFR, acrescido o custo do seguro internacional. Deve ser expresso, por exemplo, da seguindo maneira na fatura comercial: “Incoterm® 2020 – CIF – Port of Barcelona”. Importante frisar que sempre deve ser considerado o local de transferência do custo após o termo, quando esse for diferente da do risco.
Percebe-se, portanto, que os Incoterms® oferecem diferentes possibilidades para diferentes situações. Não existe uma regra universal para definir qual termo aplicar, mas uma análise de custos e riscos sempre ajudará a encontrar a resposta do cenário que melhor atende ambas as partes. Espero que tenha encontrado o caminho para fechar essa primeira negociação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Franciney Carvalho é graduado em Administração com ênfase em Comércio Exterior pelas Faculdades Promove e pós-graduado em Logística pela UNA. Professor de Comércio Exterior nos cursos de Administração, Logística e Contabilidade no Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional – CEFAP.