Inúmeros acidentes automobilísticos ocorrem diariamente em nosso país. As vias estão lotadas de veículos, o que aumenta a quantidade de tais acidentes. De acordo com dados do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), atualmente há cerca de 50 milhões de veículos em circulação no Brasil.
Infelizmente, mesmo que você seja um motorista prudente e respeite todas as leis de trânsito, pode ser vítima de outros motoristas, seja por serem eles imprudentes, seja pela existência de limitações físicas, como visão reduzida, cansaço, reflexos lentos etc.
Então, o melhor a ser feito é saber, preventivamente, o que fazer caso se envolva em um acidente de trânsito. Atente-se a este passo a passo:
1º) Verificação se há pessoas feridas. Medidas para cada caso:
Acidente com vítima (fatal/ferida)
a) Sinalize o local do acidente – art. 176, II, CTB -. Ligue o pisca-alerta e coloque o triângulo numa distância segura. Mas antes, lembre-se, saia do carro apenas se isso não for perigoso.
b) Entre em contato com o atendimento médico, conforme determina o art. 176, I, CTB.
c) Não movimente o (s) ferido (s) e espere a chegada do socorro médico e dos policiais.
d) Não remova o veículo do local, a não ser quando for determinado por policial ou agente de trânsito – art. 176, IV, CTB.
Observação: Vítima de acidente de trânsito (ou, em caso de falecimento, quem dela dependia), possui direito ao recebimento do Seguro-DPVAT (Lei n.º 6.194/74). Neste caso, são necessários os seguintes documentos: a) Boletim de Ocorrência; b) Documentos pessoais e CPF; c) Comprovante de residência; d) Certificado de Registro do Veículo (CRV); e) Certidão de óbito – nos casos de indenização por morte; f) Laudo do IML – nos casos de indenização por invalidez permanente e g) Para reembolso de despesas médicas: relatório médico, juntamente com comprovantes de despesas e declaração da instituição que prestou o atendimento.
Acidente sem vítima
a) Fotografe os veículos na posição que ficaram após a colisão.
b) Remova os veículos do local (se estivem funcionando normalmente). Neste caso, deixar o veículo na pista “travando” o trânsito é infração média – art. 178, CTB. Estacione o veículo em local que não atrapalhe o fluxo de trânsito.
c) Entre em contato com a polícia, para que seja realizado o Boletim de Ocorrência (BO). Em alguns Estados é possível realizar esse procedimento na internet, para acidentes sem vítima.
2º) Análise de quem foi o culpado pelo acidente
Normalmente, o culpado pelo acidente foi aquele que descumpriu alguma norma de trânsito, como ultrapassagem indevida, desrespeito à sinalização, alta velocidade, não observância da distância mínima etc.
Quem descumpre alguma norma comete um ato ilícito. Se tal ato ilícito gera danos/prejuízos, surge então a obrigação de indenizar, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil.
Neste ponto, uma importante dica é: Se no local do acidente havia alguma pessoa que presenciou o ocorrido, peça-lhe que fique por lá até a chegada da autoridade policial. Se possível, anote nome e telefone da(s) testemunha(s).
Uma boa conduta entre os envolvidos é trocar informações, como nomes, endereços, números de telefone, números/fotos da carteira de habilitação dos condutores.
3º) Averiguação de veículos com seguro
A) Se nenhum veículo envolvido possuir seguro: nesse caso, o culpado pelo acidente deve arcar, do próprio bolso, por todos os gastos de todos os envolvidos. Se a culpa for recíproca, cada um deve arcar com seus prejuízos.
B) Se o veículo do condutor culpado possuir seguro: recomenda-se que ele acione o seguro, para que os demais envolvidos, mesmo que também possuam seguro, não arquem com a franquia e não percam o bônus anual na renovação da apólice. Porém, se o valor dos danos for menor que a franquia do seguro, obviamente, é melhor que o condutor “culpado” pague do próprio bolso.
C) Se apenas o veículo do condutor “não culpado” possuir seguro: recomenda-se que ele acione o seguro, para ter a assistência necessária. Porém, possui o direito de cobrar a franquia do condutor culpado.
4º) Analise da necessidade de uma ação judicial
A) Se tudo está resolvido: Caso após o acidente, tudo se resolva amigavelmente, com o condutor culpado realizando os pagamentos de todos os danos por ele causados, então não é necessário qualquer auxílio do Poder Judiciário na questão. De toda forma, todos os pagamentos e acordos devem ser documentados, registrados, para se evitar problemas futuros.
B) Se a situação não está resolvida: Caso após o acidente, as partes envolvidas não se entendam, pode ser necessário a intervenção do Poder Judiciário para se resolver a questão. São comuns os seguintes casos levados à Justiça:
– Há dúvidas de quem foi o culpado pelo acidente.
– Sabe-se a placa do carro, mas não se sabe quem é o condutor responsável.
– O condutor responsável se nega a pagar.
– O condutor responsável “enrola” para pagar, não respondendo e-mails e/ou não atendendo ligações.
Para este caso, a documentação necessária para quem pretende procurar auxílio no Poder Judiciário é normalmente a seguinte:
– Documento de identidade e comprovante de residência de quem entrará com a ação.
– Documento do veículo, comprovando a propriedade.
– Boletim de ocorrência.
– Documento de identidade da parte contrária.
– Fotos do acidente.
– Fotos dos veículos e/ou anotação da placa e dados do veículo da outra parte.
– Documentos do seguro, se este foi usado.
– 3 (três) orçamentos do conserto do carro e nota fiscal dos serviços já realizados.
– Outros comprovantes de prejuízos gerados pelo acidente.
Lembre-se, nunca deixe de registrar o Boletim de Ocorrência, caso queira ter a possibilidade de ser ressarcido pelos danos sofridos!
Por fim, fica a seguinte mensagem: pratique sempre a direção defensiva!
Advogado
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