Sem dúvidas, um estacionamento veicular cedido por um estabelecimento comercial é um grande atrativo para os consumidores.
Por outro lado, é comum se ver avisos em supermercados, shoppings, farmácias, universidades e demais estabelecimentos que disponibilizam estacionamento para sua clientela, mais ou menos da seguinte forma: “Não nos responsabilizamos por quaisquer danos ocasionados a veículo, nem por furto deste ou de seus acessórios”.
Esses avisos são válidos e retiram a responsabilidade de reparar possíveis danos? Não!
Veja que os crimes mais comuns nesses locais são os furtos de rodas/estepes, lataria amassada ou riscada (crime de dano), quebra de vidros para furto de objetos deixados dentro do veículo (ou de próprio som), ocorrendo até mesmo sequestro relâmpago, roubo à mão armada e latrocínio – roubo seguido de morte.
De fato, as vítimas desses crimes podem pedir na Justiça indenização pelos danos sofridos.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, por meio da Súmula nº 130 que determina que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento”.
Assim, o estabelecimento comercial que oferece estacionamento em área própria para comodidade de seus clientes, ainda que de forma gratuita, assume a obrigação de guarda dos veículos.
Nesse contexto, a Justiça vem decidindo recorrentemente que pouco importa se o estacionamento é gratuito ou pago, se tem vigilância ou não, se tem guarda ou não, se tem controle de entrada e de saída de veículos do estacionamento.
Isso se aplica a todo tipo de empresa privada, inclusive aos estabelecimentos de ensino.
Porém, no caso de instituições ou órgãos públicos, há um diferencial que deve ser levado em conta. Nestes casos, o Poder Público apenas deverá indenizar a vítima se o estabelecimento possuía vigilância especializada para cuidar dos veículos, mas o serviço foi falho.
Como posso comprovar os danos a fim de requerer indenização?
Os danos podem ser comprovados por meio de testemunhas, boletim de ocorrência, filmagens, notas fiscais de compra, ticket do estacionamento (quando existir) etc.
Além disso, o consumidor possui a seu favor o instituto da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), por meio do qual é o estabelecimento comercial quem deverá comprovar que não ouve o dano, pois, se não comprovado, presume-se, a princípio, que o dano existiu.
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