Diversas pessoas estão passando por uma série de dificuldades financeiras, não conseguindo honrar com seus compromissos assumidos, nem pagar suas contas em dia, em consequência do atraso no pagamento de seus salários.
Atente-se que o artigo 2º da CLT estabelece que uma empresa não pode transferir os riscos e dificuldades de sua atividade econômica para os empregados. Ou seja, não importa qual a situação de dificuldade de uma empresa, não há um motivo válido para que o pagamento do salário atrase.
Este pagamento deve ocorrer, em regra, até o quinto dia útil do mês seguinte ao que venceu.
Veja que, quando os salários atrasados forem pagos, é preciso haver correção monetária (Súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho – TST).
Além disso, existe o Precedente Normativo n° 72 do TST que estabelece as seguintes multas:
– Atraso de período inferior a 20 dias: correção monetária necessária sobre o período e multa adicional de 10% sobre o saldo devedor;
– Atraso superior a 20 dias: soma-se, à multa anterior, um acréscimo de 5% a cada dia útil de atraso após o vigésimo dia.
No entanto, ressalta-se que há decisões judiciais entendendo que esse precedente não se aplica a casos individuais, mas apenas coletivos.
E não é só.
Caso seja recorrente, por vários meses, o atraso no pagamento do salário, a lei prevê a possibilidade de “rescisão indireta” do contrato de trabalho por parte do funcionário (prevista no artigo 483, da CLT).
O que é isso? Equivale a uma justa causa dada pelo funcionário sobre a empresa, por esta ter descumprido constantemente as obrigações contratuais – no caso, o pagamento do salário.
Na rescisão indireta, o trabalhador poderá, na justiça, acabar com o contrato de trabalho por culpa da empresa, dando ao empregado o direito de todos os direitos financeiros deste caso, tais como:
– Saque do FGTS;
– Seguro desemprego;
– Salário proporcional aos dias trabalhados no mês da demissão;
– Aviso prévio indenizado ou aviso prévio indenizado proporcional;
– Férias vencidas e um terço de férias vencidas ou férias proporcionais e um terço de férias proporcionais;
– 13º salário proporcional;
– Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
Porém, ressalta-se que não se considera razoável, no direito, uma rescisão indireta por causa de um único atraso em um ano, de 4 dias após a data exigida, por exemplo. O atraso deve ser recorrente.
E tem mais.
Se o trabalhador comprovar ter sofrido prejuízos – por exemplo, sujou o nome, contraiu dívidas, sofreu transtornos em sua vida – causados pelo atraso, pode buscar indenização por danos morais e/ou materiais na Justiça do Trabalho.
Seus salários estão atrasando? Quais transtornos isso tem causado em sua vida? Participe e compartilhe suas experiências!
Marcílio Guedes Drummond
Advogado – Contato: mhgd.ufmg@gmail.com / Fan Page (acesse aqui)