O Código Civil está prestes a ser modificado para que a traição no casamento passe a dar direito, ao parceiro traído, a uma indenização por Danos Morais. Ou seja, trata-se de uma condenação financeira da pessoa infiel.
A novidade depende apenas de votação em duas comissões da Câmara dos Deputados – “Seguridade Social e Família” e a de “Constituição e Justiça e de Cidadania” – para colocar em vigor a proposta do Projeto de Lei nº 5.716/16, de autoria do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB).
Veja que tal posicionamento já foi aplicado em várias decisões judiciais anteriormente, como por exemplo, em um caso em Santa Catarina, no qual o marido teve seu pedido acolhido pela Justiça e conseguiu uma indenização de R$50 mil de sua mulher infiel.
Inclusive, no caso anterior, a decisão teve embasamento no artigo 1.566, I, do Código Civil, que fala em fidelidade recíproca como uma das obrigações do casamento.
Assim se manifestou o desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC, no mencionado caso: “Por mais que o adultério não seja ilícito penal, configura ato ilícito. A infelicidade ou a insatisfação na convivência com o cônjuge — seja pelo seu comportamento ou, ainda, pela extinção do sentimento que os uniu —, não pode justificar a existência de uma vida amorosa paralela, revelando-se mais digno o enfrentamento de uma separação“.
A questão é que, sem estar claramente na lei, os danos morais tornam-se algo mais interpretativo, com maiores variações de entendimentos entre os juízes, em situações em que se analisa principalmente a exposição pública do parceiro traído.
Por outro lado, este projeto torna mais sólida a possibilidade de aplicação do ressarcimento dos Danos Morais, e, mais ainda, faz com que seja possível condenar a pessoa infiel puramente por ter traído, independentemente se tal traição expôs socialmente a pessoa traída. Entenda, porém, que tal exposição pode ainda ampliar os danos morais. Pense, como exemplo, a exposição do “Caso Fabíola”, no qual a esposa iria supostamente fazer as unhas, mas, na verdade, foi surpreendida em um motel com seu amante.
Este é o texto do Projeto: “o cônjuge que pratica conduta em evidente descumprimento do dever de fidelidade recíproca no casamento responde pelo dano moral provocado ao outro cônjuge”.
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Marcílio Guedes Drummond – Advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados.
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