Nos dias atuais é cada vez mais comum o envio de “nudes” por redes sociais e diversos outros meios de comunicação cibernética.
O termo “nude” ou “nudes” é proveniente da língua inglesa, significando “nudez” e se popularizou no Brasil por meio da expressão “manda nudes”, que é o ato de enviar (e receber) fotos e vídeos íntimos.
Como o Direito trata a questão?
O ato em si, de enviar e receber fotos e vídeos íntimos não é proibido pelo Direito brasileiro. Na verdade, é até mesmo protegido por nossa Constituição da República, que busca garantir a liberdade individual de cada pessoa, ou seja, o direito de “mandar nudes”.
No entanto, existem dois principais problemas envolvendo essa prática, que são:
1) Divulgação de “nudes” alheio sem autorização
2) “Nudes” envolvendo crianças e adolescentes
O primeiro ponto, ou seja, o vazamento sem autorização de “nudes”, configura crime digital (ou cibercrime).
Quem tem/teve uma imagem pessoal íntima divulgada sem autorização, deve, primeiramente, fazer um Boletim de Ocorrência e, em seguida, procurar assessoria jurídica. Veja que este vazamento indevido, por si só já se configura como crime e, além disso, se o dispositivo eletrônico tiver sido invadido, é mais outro crime.
E não é só. Além desses crimes, o autor da divulgação indevida pode responder pelos crimes de difamação ou injúria (artigos 139 e 140, do Código Penal).
Além disso, relacionado ao ponto um e também ao ponto dois, caso a vítima das fotos vazadas for criança ou adolescente, há ainda mais um crime, estabelecido pelo artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que define como crime grave a divulgação de fotos, gravações ou imagens de crianças ou adolescentes em situação de sexo explícito ou pornográfica.
Inclusive, com relação ao ponto dois, ou seja, “nudes” de criança ou adolescente, nosso Direito, de forma correta, proíbe totalmente.
Nesse caso, o ato de possuir ou armazenar pornografia infantil/adolescente por si só já é crime (art. 241-B, do ECA), sendo crime também o ato de instigar, ou seja, de pedir “nudes” e/ou de enviar “nudes” para uma criança ou adolescente (art. 241-D, do ECA).
Além de todos os crimes mencionados, que podem gerar severas punições a quem eles praticam, a vítima destes atos criminosos ligados aos “nudes” pode ainda ser indenizada pelos danos morais gerados pelo constrangimento de se ter indevidamente uma imagem/vídeo íntimo divulgado (art. 5º, V, Constituição da República de 1988 e Código Civil de 2002).
Então, a conclusão é a seguinte: Para o direito, “mandar nudes” é permitido (e protegido), mas divulgar “nudes” sem autorização de quem se apresenta em nudez é proibido, como também é proibido qualquer relação de “nudes” com crianças e adolescentes.
*A análise da questão é jurídica e não moral, então, aqui não se faz juízo de valor sobre se deve ou não “mandar nudes” pois, dentro dos limites apresentados (maior de idade e consenso na divulgação) a escolha entre “mandar nudes” ou não está no campo de escolha e de liberdade de cada uma das pessoas, liberdade essa assegurada pelo próprio Direito.
Marcílio Guedes Drummond – Advogado Sócio do Guedes Drummond Advogados
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