Este texto destina-se a todos consumidores que não têm conhecimento dos seus direitos, sendo assim, mostraremos abaixo o básico da lei 8.078/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor, afinal todos nós somos consumidores em qualquer relação que esteja.
Antes de adentrarmos ao tópico acima, seria necessário alguns conceitos de quem é o consumidor, fornecedor, produto e o serviço.
– Consumidor é toda pessoa ou grupo de pessoas que adquire produtos ou serviços.
– Fornecedor é toda pessoa que habitualmente fabrica, constrói, importa, comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração.
– Produto é todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial disponibilizado no mercado de consumo.
– Serviço é qualquer atividade oferecida no mercado mediante pagamento. São exemplos: ensino particular, assistência médica, etc.
São princípios elencados pelo Código de Defesa do Consumidor a proteção a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos e nocivos.
Produtos perigosos por natureza devem ser acompanhados de rótulos que tragam todas as informações necessárias sobre seu uso, composição, antídoto e toxicidade (inseticidas, álcool, água sanitária, gás, etc). Portanto, o consumidor deve prestar bastante atenção em tudo que compra e seus requisitos principais como validade, peso, dentre outros acima citados.
Caso o comerciante consiga detectar esses problemas ou outro problema qualquer, deve imediatamente informar ao local onde foi realizado a compra e também o fornecedor do produto para que tome medidas e meios para encontrar o problema e, o fornecedor deve informar aos demais comerciantes o problema ocorrido com o produto por meio de anúncios.
É importante o consumidor ter ciência que, os produtos e serviços devem ser oferecidos com informações corretas e claras, em língua portuguesa, sobre as suas características, quantidade, qualidade, composição (ingredientes), preço, garantia, prazo de validade, fabricante, origem e sobre os riscos que porventura possam apresentar. O Código de Defesa do Consumidor estabelece normas que exigem do fornecedor essa obrigação na oferta e apresentação de produtos ou serviços.
Quando o consumidor compra um produto nacional ou importado (por exemplo: um eletrodoméstico), o fabricante ou importador deve garantir a troca das peças do produto enquanto estiver à venda. E, mesmo depois que o produto deixou de ser fabricado ou importado, a oferta das peças deverá ser mantida por determinado prazo.
Atualmente, um dos problemas encontrados diariamente pelo consumidor é o que chamamos da temida OFERTA. Todos os meios utilizados pelo fornecedor para aproximar o consumidor dos produtos ou serviços colocados à sua disposição no mercado de consumo é uma oferta. Tudo que for ofertado deverá ser cumprido, caso contrário, é direito do consumidor escolher entre:
– Exigir o cumprimento da oferta.
– escolher outro produto ou prestação de serviço.
– cancelar o contrato e pedir a devolução do que pagou, devidamente corrigido.
Importante dizer que, qualquer uma das alternativas acima mencionadas não exclui o direito de requerer indenização por perdas e danos na justiça, mas par isso aconselho que procure uma orientação e que tenha provas e documentação em mãos para ter grande chance de êxito.No tocante a publicidade, esta deve ser clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente, ou seja, a sua mensagem não pode deixar dúvidas quanto ao fato de estar ofertando produtos ou serviços. O fornecedor deve manter consigo todas as informações técnicas e científicas que comprovem ser a propaganda verdadeira.
O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa ou abusiva.
Publicidade Enganosa é a que contém informações falsas sobre o produto ou serviço, que faz com que o consumidor entenda incorretamente os dados sobre características, quantidade, origem, preço e propriedades do produto ou serviço. Também é enganosa a publicidade que omite dados essenciais.
Publicidade Abusiva é aquela capaz de gerar discriminação, estimular a violência, explorar o medo e a superstição, aproveitar da falta de experiência da criança, desrespeitar valores ambientais ou induzir a comportamentos prejudiciais à saúde e à segurança. Tudo o que for anunciado deve ser cumprido. As informações da propaganda fazem parte do contrato.
Uma das maiores dúvidas de todo comerciante é o prazo para pedir o ressarcimento e/ou para arrependimento, no entanto, vamos abaixo esmiuçar o que preleciona o Código de Defesa do Consumidor. Hoje, o consumidor que comprar um produto ou contratar um serviço fora do estabelecimento comercial tem direito a se arrepender da compra ou da contratação no prazo de 07 (sete) dias, contados a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato. É considerada compra ou contratação fora do estabelecimento comercial quando for por:
– telefone, carta, internet.
– vendedoras na porta de casa ou no local de trabalho.
– outros meios que estejam fora do estabelecimento comercial.
Conquanto, no caso de arrependimento, o consumidor deverá comunicar por escrito o fornecedor e devolver o produto ou suspender o serviço, assim, terá direito à devolução do valor pago, com correção monetária. Em conseqüência do prazo de arrependimento, não se pode deixar de mencionar os prazos para reclamar, portanto, para que o consumidor possa reclamar de qualquer problema em um produto ou serviço, é necessário que tenha sempre a nota fiscal ou a cópia do contrato.
Passamos aqui a inserir os prazos para os consumidores reclamarem dos problemas dos produtos ou serviços:
– 30 dias para produto ou serviço não durável. Exemplo: Alimentos.
– 90 dias para produtos ou serviço durável. Exemplo: Eletrodomésticos.
Os prazos acima ditos, serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço, ou, se o problema não for evidente (vício oculto) os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.
Por fim, se houver algum problema de fabricação do produto, o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo. Depois desse prazo, quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:
– troca do produto.
– abatimento do preço.
– dinheiro de volta.
Havendo problema na prestação do serviço, o consumidor poderá exigir:
– que o serviço seja feito novamente.
– – abatimento do preço.
– dinheiro de volta.
Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir:
– troca do produto.
– abatimento do preço.
– pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rotulo.
– dinheiro de volta.
Por todo o exposto acima, o texto tem a intenção em clarear na mente do consumidor que muitas vezes é vitima de abusos por parte do fornecedor e nada o faz por desconhecer seus direitos e o alcance que a lei 8.078/90 atinge. Sendo assim, a partir do momento que se achar lesado, imediatamente deve procurar orientação para tomar as medidas cabíveis.
Rafael Torres Santana é Advogado, sócio do escritório Fabiano Zica Advogados associados (www.fabianozica.adv.br). Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.