É licito que as agências de emprego cobrem percentuais após inserção no mercado de trabalho? Em tempos de crise econômica e desemprego, muitos desempregados procuram uma oportunidade no mercado de trabalho através de agências privadas de emprego. Estas agências atuam, basicamente, como elo entre os que estão à procura de um emprego e as empresas que oferecem vagas. Sua principal função, supostamente, seria o de encontrar entre os candidatos cadastrados aquele que tem o perfil para os requisitos exigidos por um potencial empregador.
Estas agências, portanto, cumpririam, ao menos em tese, uma importante função social e econômica como agente de integração entre o trabalho e o capital. Na prática, porém, uma série de abusos vem sendo cometidos por estas agências contra o trabalhador. Estas empresas muitas vezes cobram do trabalhador, previamente, valores para encontrar uma vaga ou então assinam um contrato pelo qual o candidato ao emprego, se admitido, se compromete a lhes pagar um percentual (geralmente entre 50% e 80%) dos primeiros salários.
Analisando sob a ótica da Constituição Federal em seu artigo 6° prevê que o trabalho é um direito social e, portanto, não se pode ser taxado como mercadoria. Atualmente está consolidado os princípios constitucionais norteadores acerca da intangibilidade salarial, preconizado pelo artigo 7°, inciso X, da constituição federal e também a Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabelece que no artigo 7, na convenção de 181 o seguinte: ‘’as agências de emprego privadas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários e outros encargos.’’ Sendo assim, em razão da natureza pública dos fundamentos e regras do Direito do Trabalho, a agência não poderá mais arrecadar quaisquer tipos de taxas, honorários, encargos ou percentuais sobre salários futuros dos trabalhadores.
Portanto, a sistemática não é tão simples assim, pois vivenciamos hoje no mercado a crescente das chamadas agências de empregos que facilitam a entrada de funcionários cobrando percentuais em seus salários, chegando a cobrar até dois meses de salário por emprego de trabalho alcançado ou inserido pelas agências. Basta dedilhar os jornais de maior circulação ou acessar a internet que verá a todo instante propagandas chamativas para trazer o empregado para as agências e conseqüentemente a criar expectativas que entrará no mercado de trabalho, porém, quando se conclui o contrato e/ou emprego é aí que o problema aparece.
Infelizmente vivenciamos uma lacuna na lei no tocante ao assunto em debate, pois não há legislação especifica para tratar da matéria, o que aumenta o crescimento e formação das agências de emprego. Alguns juristas entendem a Convenção 181 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) citada alhures pode ser adotada, já que não há regulamentação legal para este tipo de empresa. A convenção, que não foi ratificada pelo Brasil, regula a atividade das agências privadas de emprego. De acordo com o artigo 7º, estas empresas não devem impor aos trabalhadores, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, o pagamento de honorários ou outros encargos. Conquanto, o presente trabalho cobra também para que tenha uma fiscalização maior do Ministério Publico do Trabalho sobre as agências de emprego, pois, a maioria delas podem estar cometendo fraudes nas relações de trabalho, e principalmente violação aos princípios e regras legais do direito do trabalho.
O presente texto não se quer impedir ou extinguir a atividade econômica das agências, mas apenas cobrar para que haja disciplina em atenção aos princípios constitucionais e à ordem jurídica trabalhista. Obviamente que as agências poderão continuar a exercer sua atividade, mas prestando o serviço ao empregador, que é quem deve arcar com os custos do recrutamento, como claramente preconiza a OIT”. Por conseguinte, se formos analisar sob a ótica jurídica é ilegal a cobrança de percentuais das agências de emprego ao facilitar a entrada de empregados as empresas por todo exposto acima. Caso você tenha vivenciado situação semelhante, deixe seu recado para debatermos acerca do tema.
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Rafael Torres Santana é Advogado. Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.