É LICITO A COBRANCA DE DIPLOMAS EM ENSINO SUPERIOR?
É de conhecimento público a confusão que reina, em todo o País, sobre diplomas de nível superior. Confusão que o Ministério da Educação e o Conselho Nacional de Educação não conseguem resolver.
Em dezembro último, o MEC (Ministério Educação Cultura) estabeleceu, na Portaria Normativa 40, que a expedição do diploma está incluída nos serviços educacionais prestados pelas IES(Instituto Ensino Superior), não ensejando cobrança de qualquer valor.
Mas o MEC não toma qualquer providência relativamente às altas taxas de registro de diploma cobradas por algumas universidades federais.
O CNE (Conselho Nacional Educação), também em dezembro de 2007, editou a Resolução CES nº 12 – e em abril de 2008, a nº 1, permitindo que as IES não universitárias registrem seus diplomas – de sequenciais de formação específica, de graduação (licenciatura, bacharelado, tecnológico), de mestrado e de doutorado em qualquer universidade credenciada – pública ou privada.
E aí? As privadas e as estaduais vão poder cobrar a “taxa de registro”- como as federais? E o Ministério Público Federal? Vai deixar?
Continua sendo entendimento da CONSAE (Consultoria Assuntos Educacionais) que os valores relativos a confecção/ emissão/ registro de diplomas não devam ser incluídos na semestralidade/ anuidade – essa, sim, uma cobrança indevida.
Até porque os concluintes podem requerer o diploma a qualquer tempo. Ou não requerer.
E na transferência? A IES privada teria que repassar à instituição de destino o valor recebido.
Que imbróglio! E tudo provocado pelo desconhecimento da legislação! Pelo desconhecimento de que as Resoluções CFE(Conselho Federal Educação) nºs 1/83 e 3/89 não mais vigiam! Já o afirmara a Consultoria Jurídica do MEC! E Ofício do CNE! E agora, com clareza límpida, Parecer do CNE!
Desconhecimento de que, desde 1990, com a edição das Leis 8.030, 8.039, e 8.078 (Código de Defesa do Consumidor), da Lei 8.170/91, e, finalmente, da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, a fixação dos encargos educacionais mudou.
Nunca foi proibido às IES a oferta de dois modelos de diplomas aos seus concluintes: um convencional, e outro com características especiais.
O certificado de conclusão, expedido sem custo pelas IES, e que pode anteceder a emissão do diploma, nunca foi (art. 27 da Lei 5.540/68) e não é (art. 48 da Lei 9.394/96) documento hábil de conclusão aos cursos seqüenciais de formação específica, tecnológicos, de licenciatura, bacharelado, graduação profissional e/ou graduação específica da profissão, mestrado e doutorado. Por essa razão é documento que exige temporalidade. No nosso entendimento, expressamente indicada.
Esse documento, provisório portanto, pode ser expedido sob diversos formatos: atestado, declaração, certidão, certificado. Digitado/ impresso em qualquer tipo de papel, já que tem validade transitória.
Diferentemente do diploma e dos certificados da pós-graduação lato sensu e dos programas especiais de formação pedagógica, documentos definitivos, que devem ser produzidos preferencialmente em pergaminho natural ou trabalhado , ou papel apergaminhado , conforme a Portaria DAU/MEC 33/78.
Nunca em papel “sufite”! No mínimo, papel que ofereça garantias de segurança, de durabilidade.
O § 4º do art. 32 da Portaria Normativa MEC nº 40/07, dispôs: A expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
“Apresentação decorativa”? As IES não confeccionam seus diplomas para efeitos decorativos! Elas os confeccionam com material de segurança, segundo dispositivo legal expedido pelo próprio MEC – a Portaria DAU nº 33, de 02/08/78:
“4 – DIPLOMA.
O Diploma de Curso de Graduação deverá ser uniforme para todas as instituições de Ensino Superior e obedecerá ao seguinte:
b) Material: papel apergaminhado, ou pergaminho natural ou trabalhado;”
E a segurança se faz mais desejável hoje, do que em 1978! As IES devem utilizar mecanismos de segurança que garantam a impossibilidade de fraudes e falsificações.
Por fim amigos, por ora, vamos continuar convivendo com esse descaso e a falta de vigilância do MEC em relação a cobrança de diplomas nos ensinos superiores, um verdadeiro descaso com alunos que passam anos e anos lutando pelo sonho de uma formatura e, ao final tem esse dissabor de pagar para conseguir seu diploma.
Rafael Torres Santana é Advogado. Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.