TJ-SC – 22/05/2015
A recusa de cartão de crédito durante compra resultou na condenação de uma rede de supermercados e de instituição bancária a indenizar um consumidor em R$ 10 mil por danos morais. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu o voto do relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, que reconheceu a necessidade das instituições informarem o titular sobre o bloqueio, por escrito e com antecedência. O autor, empresário, ao fazer compra habitual no estabelecimento recebeu a informação pelo caixa de recusa e bloqueio do cartão, vinculado ao banco e à rede de supermercados.
Ao se dirigir ao guichê responsável pelos cartões, foi informado que seu cartão havia sido bloqueado preventivamente, e que outro lhe teria sido enviado e desbloqueado para uso. O demandante alegou ter sofrido constrangimento por estar na presença de amigos no momento da compra. O relator entendeu que o bloqueio deve, incontestavelmente, ser precedido da atitude de informar o consumidor portador do cartão de crédito. Avaliou que, caso contrário, o titular fica sujeito a situação vexatória ao não poder realizar alguma compra ou pagamento sem nem mesmo saber o motivo.
Portanto, ao analisar o suposto ato danoso causado pelas empresas apeladas, verifica-se que houve, sim, abuso por parte da instituição financeira, uma vez que ela tinha a responsabilidade de informar o consumidor sobre o bloqueio do seu cartão de crédito. Além disso, deveria comprovar o envio e desbloqueio do novo plástico, o que não aportou aos autos, concluiu Gomes de Oliveira (Apelação Cível n. 2014.036732-9).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Rafael Torres Santana é Advogado. Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.