TJ-SC – 05/08/2015
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ negou provimento ao recurso de uma mulher que pedia aumento da pensão alimentícia de seu filho, de 10% para 30%, visto que ela pleiteava o acréscimo para bancar despesas não essenciais ao garoto. Segundo o processo, os alimentos foram estipulados de forma consensual em 10% dos vencimentos do homem, mais custeio de educação e plano de saúde, em acordo de 2007.
Agora, a autora afirma que o ex-marido tem condições de pagar mais. A apelante, contudo, em nenhum momento provou modificação ou acréscimo na situação financeira atual do recorrido. Muito pelo contrário: foi o alimentante quem provou que a recorrente busca acréscimo de pensão para custear despesas não essenciais. Ele comprovou no curso do processo que a ex-companheira, ao lado do novo marido, leva vida confortável, tem empregada doméstica, realiza viagens de férias e banca festas de aniversário temáticas ao filho, a quem leva regularmente para aulas de piano. Isso sem ter emprego.
O desembargador Raulino Jacó Bruning, relator do acórdão, afirma que a pensão entregue pelo pai do menino está em consonância com as necessidades do filho. Deve, pois, a genitora da criança buscar inserir-se no mercado de trabalho a fim de ter condições de ofertar ao descendente aquilo que não lhe é indispensável, mas que gostaria de, por sua vontade própria, oferecer. Deve ser mantida a quantia anteriormente ajustada, porque compatível e justa aos personagens dessa relação, concluiu. A decisão foi unânime.
Rafael Torres Santana é Advogado. Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.