Uma questão que ainda gera muitas dúvidas aos consumidores é sobre o valor correto da multa a ser aplicada no pagamento de contas em atraso. Ainda nos deparamos com situações lesivas aos consumidores feitas pelas grandes empresas que ao invés de ajudar a melhorar o nosso país pioram com situações ilegais e abusivas.
Os bancos, por exemplo, continuam cobrando capitalização de juros, ademais, uma absurda taxa de abertura de credito, a cobrança para envio de boletos e varias outras taxas. Alguns Magistrados, equivocadamente, se voltam a teoria da servidão contratual para anuir ou justifica-las, mas, ainda encontramos juízes que buscam o bem social e possuem a sensibilidade necessária para entender que uma divida com um banco dobra em oito meses e o mesmo valor aplicado, na mesma instituição, demora 164 meses para dobrar.
Passamos aqui a descrever percentual para cada caso, vejamos:
1 – De acordo com Código de Defesa do Consumidor (CDC), no fornecimento de produtos ou serviços que envolvam outorga de credito ou concessão de financiamento, as multas de mora decorrentes do atraso de pagamento não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação. Isso significa que, se o consumidor pagar depois da data de vencimento o carnê de financiamento, cartões de credito, prestações da casa própria, leasing ou qualquer outra modalidade de credito, a multa não poderá ser maior do que 2% do valor da conta.
2 – Para escolas particulares e convênios médicos, apesar de não se tratarem de financiamento, o entendimento do PROCON é que a multa cobrada não pode exceder 2%.
3 – Em contas telefônicas, luz, água, fornecimento de gás e consórcio: 2%.
4 – Taxas de condomínio: 2%, mas é possível que, por meio de assembleia geral, os condôminos concordem em fixar multa superior desde que não seja abusiva.
5 – As demais contas, como clubes, cursos livres e locação, entre outras, quando ocorrer atraso no pagamento, vale multa que constar no contrato assinado entre as partes. Ocorre que, ela não pode ser exagerada de forma a colocar o consumidor em desvantagem e, com isso, provocar o desequilíbrio no contrato.
Contudo, atualmente vemos vários contratos de locação com multa preconizar no importe de 20%,o que é ilegal e abusiva.
Logo, a escolha do vencimento das contas de serviços essenciais como água, luz, telefone, gás e etc, fica a critério do consumidor,que tem o direito de solicitar a alteração da data de vencimento. As concessionarias devem disponibilizar datas para que o usuário escolha.
Rafael Torres Santana é Advogado. Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.