Artigo do jornal jurídico – Data de publicação 16/05/2016
A presente notícia jurídica visa discutir aspectos a respeito do abandono afetivo de forma bem sucinta nas relações familiares. As relações familiares passaram a ser identificadas pelo vínculo de afetividade entre seus membros, mostrando que o princípio da afetividade vem se destacando dentro da legislação brasileira, tornando-se fundamental no âmbito do direito de família. Sendo assim, dentro de tal legislação são impostos deveres aos pais em relação aos seus filhos e, no momento que estes preceitos são descumpridos, os pais devem ser responsabilizados por abandono afetivo.
Haja vista, os pais têm o dever de educar, assistir, cuidar, participar do desenvolvimento e dispor de condições necessárias para que seus filhos possam ser criados em um ambiente saudável com amor e carinho. O abandono afetivo é um assunto que vem ganhando grande repercussão, tornando-se questão de grande relevância, pois pode acarretar ao filho sérios prejuízos para sua vida, podendo até gerar transtornos em um dos maiores bens do der humano, que é a saúde psicológica ocasionada pelo abandono.
Portanto, evidencia-se que o objetivo central do presente trabalho é a análise dos aspectos a respeito do abandono afetivo nas relações familiares frente ao ordenamento jurídico brasileiro. A compreensão dos argumentos levantados nas jurisprudências a respeito do tema, assim como a efetivação de uma análise crítica com base na legislação e na doutrina, com o intuito de sempre observar o dano sofrido pelo filho abandonado afetivamente por algum dos genitores.
Desde a sentença do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou um pai a indenizar a filha em R$ 200 mil, o abandono afetivo não é matéria nova para os operadores do direito, mas e controvertido os limites para aplicação do mesmo. O ramo do direito de família sempre foi o primeiro a refletir as alterações da sociedade. Nos últimos anos, tivemos significativas mudanças, a começar na amplitude do termo família, do antigo poder familiar, da permissão e proteção do estado para união estável e, recentemente, até mesmo na amplitude dessa união para os casais homoafetivos.
Dessa forma, não poderia ser diferente em relação as definições da responsabilidade dos pais. A sociedade alterou inclusive o conceito e responsabilidade do pai e da mãe. Antes, a mãe era simplesmente a pessoa responsável pela educação dos filhos e dos afazeres domésticos, enquanto o pai seria a manutenção financeira da família. Agora não. Com a mudança da atuação da mulher, que agora trabalha fora, as responsabilidades foram mudadas. Hoje, as contas são divididas da mesma forma que os afazeres domésticos, e não poderia ser diferente em relação as obrigações quanto a educação dos filhos.
A presença do pai passou a ser mais exigida e, dai, nasceu o direito a indenização por abandono afetivo quando o pai não é tão presente como deveria.
Mas qual o limite desejável dessa presença? Qual valor pecuniário que pagaria essa ausência? Tem como pagar com dinheiro a ausência de carinho? E possível exigir que alguém ame outra pessoa? Essas são as principais perguntas que nascem com uma condenação por abandono afetivo. O poder judiciário e os advogados possuem hoje uma ferramenta suficiente para responder essas perguntas. E, como não poderia ser diferente, existe casos e casos, e cada pessoa deve ser considerada como única para um julgamento como este.
Sobre o questionamento, explica o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, “A matéria é polemica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, dando ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão e tirada daquilo que se considera inerente a existência do fato. Assim, situações anteriores tidas como fato da vida hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano a imagem e a intimidade da pessoa.’’
“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar estabelecimento paradigmas, criar condições par que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança’’, explica Mario Romano Maggioni.
Logo, em algumas situações, é devido, sim a indenização por abandono afetivo, e em outras, não. Mas, de antemão, creio que a indenização por abandono afetivo valoriza as relações familiares e demonstra que a figura do pai ou mãe esta muito acima do dinheiro. Por isso, e outros motivos sou totalmente favorável às indenizações por abandono afetivo quando realmente existentes o abandono, claro, essa deverá preencher todos os elementos intrínsecos e extrínsecos par reparação pecuniária bem como todo um conjunto probatório forte.
Rafael Torres Santana é Advogado. Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.