Com as novas mudanças da Lei foram fixadas novas determinações, sendo que, doravante pai e mãe são igualmente responsáveis pela direção da família. Com advento da Constituição Federal de 88, os filhos assumiram igualdade de direito, porem, não possuem os nomes adjetivados, tais como, filho adotivo, adulterino, fora do casamento e o bastardo.
Contudo, desde a CF/88, filho sempre será filho.
Cumpre salientar o que preleciona o artigo 22 em seu parágrafo 6° da Constituição Federal: “Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação’’.
A paternidade socioafetiva tem se tornado frequente em nossos tribunais, que tem se posicionado em conformidade com a máxima de que “pai é quem cria’’.
Maria Berenice Dias (autora de diversos livros na área do direito de família), assevera que: ‘’todas as expressões nada mais significam do que a consagração, também no campo da parentalidade, do mesmo elemento que passou a fazer parte do direito de família. Tal como aconteceu com a entidade familiar, agora também a filiação passou a ser identificada pela presença de um vinculo afetivo paterno-filial. O direito ampliou o conceito de paternidade, que passou a compreender o parentesco psicológico, que prevalece sobre a verdade biológica e a realidade legal’’.
Atualmente, são vários os tipos de paternidade socioafetiva, tais como advindas das doações de semem ou das denominadas “barriga de aluguel’’.
Contudo, se a criança trata este individuo como pai, respeitando, obedecendo, fazendo referencia em atos cívicos, para fins legais pai ele é. A paternidade socioafetiva deve ser considerada, sim, como uma das manifestações familiares individuais instituídas por meio do afeto, sem o qual nenhuma base familiar pode resistir.
Também deve ter sua importância reconhecida, tal como sempre aconteceu em relação a paternidade biológica ou jurídica, pois com essas modalidades ela não guarda maiores diferenças, a não ser no que se refere a sua origem.
Logo, não há como negar que a paternidade constituída sobre a forma socioafetiva é digna de reconhecimento jurídico e social.
Rafael Torres Santana é Advogado. Pós graduado em Direito Processual Civil. Especialista em Direito Educacional. Conferencista e parecerista na área de responsabilidade civil relacionada a trânsito.