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Queda de energia elétrica: consumidor deve ser ressarcido por danos?

Casos específicos de queda de energia elétrica podem causar a queima de utensílios domésticos ou eletroeletrônicos. Para saber como o consumidor deve buscar seus direitos, em virtude de danos a equipamentos domésticos, o gerente técnico do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), Carlos Tadeu de Oliveira, fala um pouco desta situação.
 
Ele explica que está previsto no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução 499/12 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que a concessionária de energia elétrica deve ressarcir o consumidor que tiver um equipamento queimado. A vistoria deve ser feita em até 10 dias, a partir da data de solicitação. O gerente explica que se for freezer ou geladeira, a empresa de energia elétrica deve efetuar a vistoria em 24 horas e tem prazo de 15 dias corridos para responder.
 
Queda de energia elétrica: consumidor deve ser ressarcido por danos?/ Foto: Cristiane CândidoQueda de energia elétrica: consumidor deve ser ressarcido por danos?/ Foto: Cristiane Cândido

Em casos de raios, Carlos Tadeu de Oliveira esclarece que quando o consumidor tem seus aparelhos queimados, também é possível buscar o ressarcimento, porque apesar de não ser de total controle por parte da concessionária, as redes de energia elétrica devem possuir aterramento suficiente para atenuar os efeitos dos raios. Quando não há aterramento suficiente, o que é muito comum no país, segundo o representante do IDEC, o consumidor tem sim o direito de reparação de danos.
 
Em caso de negativa da empresa, o gerente técnico recomenda o consumidor recorrer à Ouvidoria da concessionária, a própria Aneel, além de registrar a queixa ao Procon.

Por Revista Brasília



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