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Imóveis comprometidos por problemas estruturais: advogado fala sobre direito do consumidor

Após a publicação da matéria sobre as casas interditadas pela Defesa Civil na Rua Orlando Silva, bairro Brasília, por causa de problemas estruturais, alguns leitores alegaram ter passado pela mesma situação. As casas foram financiadas com recurso do programa “Minha Casa, Minha Vida”, e com pouco tempo de uso começaram a apresentar diversas rachaduras colocando a vida dos moradores em risco. Os proprietários estão buscando seus direitos, mas até o momento não conseguiram uma solução. Relembre o caso (AQUI)

O advogado Marcílio Guedes Drummond explicou que todas as Construtoras são obrigadas, por lei, a garantir a qualidade e perfeição da execução da obra e dos materiais que nela estão sendo utilizadas. “Não é necessária qualquer cláusula adicional no contrato para que a Construtora seja responsável pelos defeitos no imóvel por ela construído”, afirmou.

De acordo com Guedes Drummond, a depender do tipo de defeito na construção, há prazos diferentes para obrigar a Construtora a consertá-los, ou a devolver o dinheiro relacionado ao defeito encontrado.

Imóveis financiados pela Caixa correm risco de desabar no bairro Brasília/ Foto: Cristiane CândidoImóveis financiados pela Caixa correm risco de desabar no bairro Brasília/ Foto: Cristiane Cândido

“Os defeitos chamados “Aparentes”, como por exemplo, paredes mal pintadas, azulejos mal colocados, pias quebradas e portas empenadas devem ser reclamados à construtora em até 90 dias após a entrega da chave, devendo ser concertados até 30 dias depois da reclamação”, esclareceu.

Por outro lado, o advogado explica que apesar do Código de Defesa do Consumidor - CDC, estabelecer que o prazo para reclamar de vício oculto é de 5 anos, para os defeitos estruturais da obra – como é o caso em questão-, pode-se requerer indenização da Construtora em até 20 anos, contados da data em que foram comprovados por perícia técnica (Súmula 194, STJ).

Com relação aos seguros, de acordo com a Lei nº 4.380/1984 e o Decreto nº 73/1966, todo financiamento feito dentro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) deve ter o pagamento de dois seguros habitacionais: o seguro de Danos Físicos do Imóvel (DFI) e o seguro para Morte e Invalidez Permanente (MIP). Os dois são pagos junto às parcelas do financiamento.

Guedes Drummond explicou que nesse caso específico, talvez alguns pensariam no Seguro DFI (Danos Físicos do Imóvel). “Porém, esse seguro apenas cobre prejuízos causados ao imóvel por fatores externos, como desmoronamento, inundação, explosão, incêndio e destelhamento. O valor da indenização deve ser o suficiente para recuperar o imóvel, para que ele fique da mesma forma que estava antes dos problemas mencionados.”

No caso da reportagem o advogado diz que a princípio acredita que é a Construtora quem deve arcar com o concerto, ou até mesmo com uma nova casa no caso em questão. “A não ser que seja comprovado falha de avaliação do Engenheiro da Caixa responsável por essa casa, pois, nessa hipótese, a Caixa também poderá ser responsabilizada ”, finaliza.

Por Cristiane Cândido



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