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'Você sabia que é lei?': Viagens de ônibus podem ser remarcadas até 1 ano depois da emissão do bilhete

Uma das leis que mais geram dúvidas no público comum, segundo os juristas, é a de nº 8.078/90, que criou o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Pela falta de conhecimento dos próprios direitos, muitos consumidores acabam passando por situações precárias, constrangedoras e injustas.

Assim, o site SeteLagoas.com.br selecionou alguns tópicos relacionados ao CDC para serem explicitados. Na última quinta-feira (8) tratamos de questões relacionadas a viagens de avião. Hoje (15) trataremos de questões relacionadas a viagens de ônibus, que despertam dúvidas sobre atraso, cancelamento e furto de bagagens.

Foto ilustrativa: Reprodução/InternetFoto ilustrativa: Reprodução/Internet

Atraso ou adiamento pelo consumidor
Caso não seja possível realizar a viagem o passageiro pode escolher entre cancelar ou remarcar o passeio, mantendo o trajeto. De acordo com o advogado cível e trabalhista Wesley Afonso Oliveira, a remarcação pode ser feita até um ano depois da emissão do bilhete.

No caso de cancelamento o consumidor pode ser taxado de duas formas:

- Pelo menos 3h de antes do embarque: a viação tem direito de reter até 5% do valor da tarifa;

- Menos de 3h antes do embarque: a viação tem direito de reter até 20% do valor da tarifa.

No caso de remarcação, para que não seja cobrada multa é necessário respeitar o prazo mínimo de três horas; caso contrário, a taxa é a mesma do cancelamento (até 20% da tarifa).

Segundo Wesley, “para o cancelamento e reembolso da passagem é necessário preencher um formulário fornecido pela transportadora, que terá 30 dias para efetuar a devolução do dinheiro”. Na ausência de formulário, a restituição do pagamento deve ser feita imediatamente e em espécie.

Atraso ou cancelamento pela viação
Caso haja atraso por culpa da empresa, o passageiro deverá ser assistido de acordo com o tempo de espera:

- Atraso de até 1h: a companhia deve providenciar embarque sem custo adicional em outra empresa de transporte que faça o mesmo percurso e com serviço equivalente, reembolsar integralmente o passageiro ou reaver a viagem na própria viação;

- Atraso superior a 3h ou overbooking: a empresa deve oferecer alimentação e hospedagem aos passageiros, que podem optar pelo reembolso da passagem ou remarcação da viagem.

O advogado acrescenta que “em todos os casos, o direito do consumidor de pleitear danos materiais e morais não fica prejudicado em razão da assistência dada pela empresa”; pela responsabilidade civil, ela responde por todos os danos decorrentes da falha da prestação de serviços.

Danos e furto de bagagem
De acordo com as normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), em caso de danos à bagagem, a empresa deve indenizar o consumidor em R$ 498,62. Se a bagagem for extraviada/furtada, a indenização será de R$ 1662,07. Porém, Wesley lembra que “se o passageiro transportava objetos com valores maiores, a indenização deve ser integral”, o que não prejudica o direito do passageiro de pedir danos morais.

Série de reportagens "Você sabia que é lei?"

O site SeteLagoas.com.br, em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção Sete Lagoas (OAB/SL), criou a série de reportagens "Você sabia que é lei?" a fim de esclarecer as legislações municipal, estadual e federal para o leitor. Isso porque a linguagem do Direito pode ser rebuscada e pouco acessível para o público leigo, dificultando seu entendimento, que, por sua vez, prejudica a aplicação das leis.

A cada quinta-feira uma lei é explicitada e os esclarecimentos são realizados pelos advogados da OAB/SL, conselheiros e parceiros da entidade. A equipe do SeteLagoas.com.br propõe que os leitores enviem dúvidas e/ou sugestões por meio deste formulário para que o conteúdo coincida com os interesses de quem nos lê.

Gabriela Ramos



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