A resposta é sim, é verdade. Segundo a lei, o empregado deverá trabalhar pelo período de doze meses para adquirir o direito a tirar férias de 30 dias. Este é o período aquisitivo de férias, explica a advogada especializada em Direito do Trabalho, Adriana Calvo, em seu Manual de Direito do Trabalho.
A data-base para aquisição do direito de férias é a data de admissão.
Mas, segundo o artigo 130 da CLT, se o trabalhador tiver determinado número de faltas injustificadas ao trabalho ele terá diminuído seus dias de férias, de acordo com a seguinte contagem:
De 0 a 5 faltas injustificadas: 30 dias de férias
De 6 a 14 faltas injustificadas: 24 dias de férias
De 15 a 23 faltas injustificadas: 18 dias de férias
De 24 a 32 faltas injustificadas: 12 dias de férias
Acima de 32 faltas injustificadas: 0 dias de férias
Veja quais são as faltas que não podem ser descontadas:
O artigo 473 da CLT lista todas as hipóteses em que o empregado pode faltar ao trabalho sem que essa falta seja considerada injustificada. Diz o artigo:
Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I – até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
IV – por um dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – até 2 dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo
IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;
X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
XII – até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
Com R7 Notícias