No próximo dia 6 de outubro, eleitoras e eleitores de todo o Brasil terão a oportunidade de escolher os seus novos prefeitos e vereadores.
Para o cargo de prefeito a eleição segue o princípio majoritário. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples, sendo eleito aquele que obtiver o maior número de votos apurados.
Em municípios com mais de 200 mil eleitores, vence o pleito aquele que obtiver a maioria absoluta, sendo eleito aquele que obtiver mais da metade dos votos válidos, excluídos brancos e nulos. Se o resultado não for alcançado por nenhum concorrente em uma primeira votação, realiza-se um segundo turno, dessa vez, considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Já nas eleições para as Casas Legislativas, como as Câmaras Municipais, é adotado o sistema proporcional. O sistema proporcional de eleição foi criado para garantir que a representação da população no Legislativo seja proporcional à sua força política. Nesse sistema, o voto do eleitor é dado a um partido ou coligação, e não a um candidato específico. Dessa forma, o eleitor pode escolher representar-se por um partido ou coligação que compartilhe de suas ideias, mesmo que seu candidato preferido não seja eleito.
Segundo José Jairo Gomes (2023, p.145) no sistema proporcional, as cadeiras da Casa Legislativa são divididas entre os partidos políticos de acordo com o número de votos que cada partido recebeu. Para que um partido tenha representação na Casa Legislativa, é necessário que ele tenha recebido um número mínimo de votos. As vagas são conquistadas pelo partido, e não pelos candidatos individuais.
As vagas são preenchidas por esses candidatos conforme as regras que se aplicam ao sistema proporcional, que utiliza alguns critérios importantes: Quociente Eleitoral (QE), Quociente Partidário (QP) e votação mínima.
É importante ressaltar que o número de cadeiras a serem preenchidas nas Casas Legislativas das Unidades da Federação e dos municípios é definido nos termos da Constituição Federal.
QUOCIENTE ELEITORAL (QE)
Segundo dispõe o art. 106, do Código Eleitoral, obtém-se o quociente eleitoral (QP) ao dividir o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio (0,5), equivalente a um (1), se superior.
A partir desse cálculo, é possível saber quantas vagas um Partido Político pode obter em uma determinada Casa Legislativa.
Assim, obtém a seguinte fórmula:
QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP)
Segundo o art. 107, do Código Eleitoral, o quociente partidário divide-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Assim, obtém a seguinte fórmula:
QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou federação / QE
CLAÚSULA DE BARREIRA
A Reforma Eleitoral, introduzida pela Lei nº 13.165/2015, implementou uma cláusula de barreira, segundo esta regra, prevista no art. 108, do Código Eleitoral, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Assim, os partidos e federações não mais se beneficiarão com os votos obtidos por aqueles candidatos e candidatas com votação expressiva, os chamados “puxadores de voto”, pois para ser eleito tem que obter, no mínimo, 10% (dez por cento) do quociente eleitoral.
SOBRAS
Após a definição do número de vagas a serem preenchidas por cada partido ou federação, com base no quociente partidário, é comum que restem vagas a serem distribuídas. Isso ocorre porque, no cálculo do quociente partidário, as frações são desprezadas. As vagas remanescentes são denominadas de sobras.
Nesses casos, as cadeiras que sobram são distribuídas de acordo com o que determina o artigo 109 do Código Eleitoral: poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos todos os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; no entanto, para ocupar uma vaga, o candidato ou a candidata devem ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.
Para o cálculo da média, em primeiro lugar divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou federação pelo número de vagas obtidas pelo quociente partidário acrescido de um.
Uma vez calculada a média de cada concorrente, fica com a vaga aquele cuja média for a maior.
Caso ainda restem vagas, é feito novo cálculo de médias, porém considerando para cada partido as vagas obtidas nos cálculos anteriores para efeito de determinação do divisor, de forma que a única média alterada em relação ao cálculo mais recente será a do partido ou federação que obteve a vaga.
Assim, obtém a seguinte fórmula:
Média do Partido = Quantidade de votos do partido ÷ (Quantidade de vagas já obtidas pelo partido + 1)
Exemplo prático
Em um Município houve 10.000 votos válidos. Há 9 (nove) cadeiras para o cargo de Vereador.
Votos recebidos por cada partido:
Partido A: 5.000 votos
Partido B: 3.500 votos
Partido C: 1.500 votos
1º Operação:
Determinar o quociente eleitoral, dividindo-se os votos válidos pelos lugares a preencher (art. 106 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5, arredondando-a para 1 se superior.
Votos válidos (10.000) ÷ número de vagas (9) = 1.111,11 = quociente eleitoral (1.111)
2ª Operação:
Determinar os quocientes partidários, dividindo-se a votação de cada partido ou federação (votos nominais + legenda) pelo quociente eleitoral (art. 107 do Código Eleitoral). Despreza-se a fração, qualquer que seja.
Cálculo do quociente partidário
Assim, o Partido A obteve 4 (quatro) cadeiras, o Partido B obteve 3 (três) cadeiras e o Partido C 1 (uma) cadeira. Sobrou 1 cadeira.
3ª operação:
Distribuição das sobras de lugares não preenchidos pelo quociente partidário. Dividir a votação de cada partido ou federação pelo número de lugares por ele obtidos + 1 (art. 109, inciso I do Código Eleitoral). Ao partido ou federação que alcançar a maior média, atribui-se a primeira sobra.
Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e federações que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e as candidatas e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
Somente poderá concorrer às sobras o partido ou federação que obtiver ao menos 80% do QE = 888 e os candidatos e candidatas que obtiver ao menos 20% do QE=230
Cálculo da primeira sobra:
O Partido A obteve a maior média, assim fica com a primeira vaga de sobra.
Se houvesse outra vaga de sobra seria repetida a operação, incluindo a cadeira acrescida ao partido beneficiado.
Ao final, no caso hipotético o resultado seria:
Observações
O preenchimento das vagas de cada partido ou federação deverá obedecer a ordem de votação nominal de seus candidatos. Em caso de empate na votação de candidatos, deverá ser eleito o candidato com maior idade (art. 109, § 1º e 110 do Código Eleitoral, e art. 6º-A da Lei 9.504/1997).
Nas eleições proporcionais, caso o partido ou federação obtenha vaga, serão suplentes todos os demais candidatos que não foram eleitos, na ordem decrescente de votação. Para suplentes, não é exigida a votação nominal mínima (art. 111 e 112 do Código Eleitoral e art. 14 §3º da Resolução TSE nº 23.677/2021).
Se nenhum partido ou federação alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos os candidatos mais votados, até o preenchimento de todas as vagas (art. 111 do Código Eleitoral e art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997).
da redação com informações de Jusbrasil.com.br e TRE-MG